TJMA - 0800825-24.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de C. I. SILVA-CONSTRUCOES - ME em 08/09/2022 23:59.
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03/10/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 18:10
Juntada de diligência
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24/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800825-24.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: C.
I.
SILVA-CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Requerido: ANA CLAUDIA LOPES MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita nos termos da súmula 481 do STJ.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por C.
I.
SILVA (SHALON CONSTRUÇÕES) em face de ANA CLAUDIA LOPES MONTEIRO, alegando que em janeiro de 2021 a requerida realizou compras de material e construção no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais) parcelado em quatro vezes com vencimento maio de 2021.
Informa que a parte requerida não pagou nenhuma até a presente data.
Por tal razão, pleiteia o pagamento do valor devido corrigida monetariamente bem como indenização por danos morais.
De outro lado, a parte requerida, devidamente citada, não compareceu a audiência (ID 69710914), configurando a revelia.
O sistema do juizado especial no que diz respeito à caracterização da revelia é diferente do regramento proposto pelo Código de Processo Civil.
Na lei 9.099/95, art. 20, dá-se a revelia quando o demandado deixa de comparecer a alguma das audiências designadas no decorrer do feito.
Passo ao mérito.
Assim, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se em parte, favoravelmente ao requerente.
No caso em tela, tem completa aplicação o instituto em vista da verossimilhança das alegações da parte requerente que juntou documentos (ID 65962348), ficha de cobrança com o inadimplemento, com o valor da dívida assinado pela parte requerida.
Logo, devidamente caracterizado o dano material na quantia de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), pois o requerente logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Observo que deixo de aplicar a tabela de atualização apresentada pelo reclamante tendo em vista que não fora estipulada em contrato.
Ademais, o valor da condenação será corrigido por esse Juízo fixado no dispositivo desta decisão segundo os índices aplicado pelo Judiciário.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cabe tecer algumas considerações.
Tratando de pessoas jurídicas, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do Código Civil, artigo 52 (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber a proteção dos direitos da personalidade).
Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes” à pessoa humana, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, porém nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana. É dizer, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sendo titular de honra objetiva.
Os danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc.
Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser reconhecida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica.
Ressalto que não restou minimamente comprovado nos autos qualquer dano a imagem da empresa resultante da inadimplência da reclamada.
Por fim, ressalto que o mero abalo patrimonial não configura dano moral, tendo em vista que em nada abalou o bom nome da empresa perante o mercado e clientes.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS , PARA: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas nem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 17 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 10:00
Juntada de termo
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17/05/2022 06:18
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800825-24.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: C.
I.
SILVA-CONSTRUCOES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: ANA CLAUDIA LOPES MONTEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO C.
I.
SILVA-CONSTRUCOES - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 15:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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