TJMA - 0800738-91.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 14:24
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800738-91.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: LEONARDO MENEZES AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUDMILLA COSTA CARNEIRO - MA18572 POLO PASSIVO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO do(a) DEMANDADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:19
Homologada a Transação
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22/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/11/2022 12:05
Publicado Sentença (expediente) em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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14/11/2022 10:49
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800738-91.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: LEONARDO MENEZES AQUINO Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA COSTA CARNEIRO - MA18572 Promovido: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) DEMANDADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEONARDO MENEZES AQUINO em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, a serem usufruídas em 2020.
Disse que o voo fora cancelado em razão da Pandemia.
Afirma que em junho de 2021 utilizou o vaucher para fazer o pagamento de novas passagens.
Aduz que em razão do retorno das medidas restritivas, foi impossibilitado de viajar, motivo pelo qual solicitou o reembolso dos bilhetes, sendo informado que o valor a ser restituído seria de R$ 4.348,48 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Prossegue dizendo que a requerida não realizou o reembolso dentro do prazo previsto na Lei.
Assim, requer a devolução do valor e mais danos morais.
A Requerida, no mérito, refutara o pleito aduzindo que o atraso do reembolso decorreu da crise pandêmica que assola do setor, o que exclui a responsabilidade.
Assim requer a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como bem asseverou a parte autora, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas e a solicitação da remarcação e, após novo cancelamento, não houve reembolso.
Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa do autor e nem por conta das requeridas, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes.
E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que a Pessoa Jurídica das requeridas, de fato, não têm culpa pela não utilização das passagens.
As requeridas, pelo menos em uma primeira análise, estariam amparadas pelo regramento que ponderou as alterações, e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da Pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem a possibilidade da remarcação ou disponibilidade de crédito, pelo prazo de até 12 meses, após o período pandêmico.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
A conclusão a que se chega, portanto, é de que a Pessoa Jurídica fica isenta de responsabilidade, desde que cumpra fielmente os termos preconizados pela lei, ou seja, tenha dado oportunidade de remarcação sem custo, ou disponibilizado o crédito no prazo assinalado pela lei.
Deixando de agir em conformidade com os ditames legais determinados para os casos de fortuito externo, como a pandemia, atrai para si a responsabilidade legal, definida pela lei do consumidor, e seus demais efeitos.
Quanto a esse fato, destaco que a requerida não agiu conforme a Lei, pois não fizeram o reembolso das passagens em tempo hábil, atraindo assim a incidência da norma consumerista pela constatação da falha de serviço.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços das rés, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação das reclamadas para cumpra fielmente o determinado em Lei.
Denoto que a parte autora faz jus ao reembolso do valor.
Reclama, ainda, o autor, o pagamento do dano moral.
E cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço e da quantia paga, em valor considerável, por todo esse lastro temporal, não configura somente mero aborrecimento.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais que suficiente para lhe compensar, pelos danos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, para: 1) Condenar a KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO a restituir ao autor LEONARDO MENEZES AQUINO a quantia de R$ 4.348,48 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, quantia esta que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da data do voo cancelado: 10 de junho de 2021. 2) Condenar a requerida a pagar ao autor LEONARDO MENEZES AQUINO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da data da presente decisão.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, exceto em casos de eventuais recursos.
São Luís (MA), 28 de outubro de de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:27
Juntada de petição
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02/09/2022 18:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-91.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: LEONARDO MENEZES AQUINO Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA COSTA CARNEIRO - MA18572 Promovido: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) DEMANDADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a juntada dos bilhetes das últimas passagens adquiridas, do comprovante da compra e das 5 (cinco) últimas faturas após o cancelamento/pedido de reembolso, sob pena de extinção.
São Luís/MA,31/08/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/08/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 07:28
Juntada de petição
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06/07/2022 15:50
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:48
Juntada de termo
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13/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800738-91.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: LEONARDO MENEZES AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA COSTA CARNEIRO - MA18572 LEONARDO MENEZES AQUINO Rua Açucenas, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 E-mail(s): [email protected] Requerido: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Avenida Chedid Jafet, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/07/2022 10:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
11/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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