TJMA - 0800180-16.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ENEVA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:48
Juntada de petição
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26/06/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 14/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800180-16.2022.8.10.0112 REQUERENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS.
Advogado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA), PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS (OAB 23308-MA).
REQUERIDO(A): ENEVA S.A..
Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA).
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, com pedido de Tutela de Urgência movida pelo Município de Poção de Pedras/MA em face da ENEVA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, tendo como objetivo a continuidade dos recolhimentos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN pela requerida em favor da parte autora, decorrente da produção de gás em poços localizados nos limites do Município autor.
Narra o autor, em relato histórico detalhado, acerca do atual conflito territorial entre os Municípios de Poção de Pedras/MA e Igarapé Grande/MA, o que tem como consequência direta a área de exploração de gás da ora requerida e, consequentemente, o ente responsável pelo recolhimento dos tributos.
Na contestação, a requerida arguiu preliminar de redistribuição dos autos, pugnando pela remessa à Comarca de Igarapé Grande/MA, considerando a sua competência por prevenção.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Compulsando os autos observo que assiste razão à parte requerida.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – federal ou estadual - e por prerrogativa de função – ex: o julgamento do juiz de direito deve ser feito pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito.
Analisando o caso posto, nota-se que se a controvérsia gira em torno de questão de competência territorial, portanto, modificável, seja pela conexão ou pela continência com outro processo (art. 54 do CPC).
Explico: Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada na Comarca de Igarapé Grande a Ação de Consignação nº 0800094-08.2022.8.10.0092, ação com a mesma causa de pedir da presente ação, portanto, conexa com a destes autos.
Dito isso, os art. 55, 58 e 59 do CPC, preveem: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Fazendo um paralelo entre as disposições legais acima elencadas e o caso concreto, observa-se que a causa de pedir das ações é a mesma, qual seja: objeto determinar a competência ativa para fins de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Outrossim, há um risco de prolação de decisões conflitantes, o que reforça a necessária reunião dos processos.
Ademais, entendo que o juízo prevento para o julgamento seja o da comarca de Comarca de Igarapé Grande, haja vista que a ação conexa a esta, foi distribuída naquele juízo, pela ora requerida, em 18 de fevereiro de 2022, enquanto a ação da qual trata estes autos, foi distribuída, neste juízo, apenas no dia 23 de março de 2022.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a incompetência deste juízo, ao passo que determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE (MA), acompanhados das nossas homenagens de estilo.
Serve esta de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
19/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 13:57
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/01/2023 04:26
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 27/09/2022 23:59.
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01/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:46
Juntada de petição
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23/09/2022 23:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 23:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 16 de setembro de 2022.
Data da Distribuição: 23/03/2022 09:39:27 PROCESSO Nº: 0800180-16.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA) PROMOVIDO: ENEVA S.A.
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA) De ordem da Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75931544 - Ato Ordinatório . Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
16/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:01
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
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17/05/2022 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800180-16.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA) PROMOVIDO: ENEVA S.A. ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Abro vista dos autos à parte autora, por seu advogado via sistema, para que querendo se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID: 66144960 - Petição (ENEVA Contestação Proc. 0800180 16.2022.8.10.0112 Poção de Pedras (vf jmsv anj) rev lg ass). 3 - Intime-se e cumpra-se. Poção de Pedras/MA, quinta-feira, 12 de maio de 2022. MABIO SILVA BORGES Secretario Judicial -
12/05/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:15
Juntada de contestação
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29/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:09
Juntada de Carta precatória
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26/03/2022 08:43
Juntada de petição
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25/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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