TJMA - 0802225-83.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO JARBAS COSTA BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 14:44
Juntada de diligência
-
26/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:52
Juntada de protocolo
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2023 12:44
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JODIELSON NUNES DE MESQUITA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/06/2023 05:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 19:39
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2023 11:06
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2023 11:05
Juntada de Ofício
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0802225-83.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: JODIELSON NUNES DE MESQUITA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO, JOSENILSON ROCHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINO RIBEIRO - MA4183 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Vitor Vinícius Sousa do Carmo e Josenilson Rocha Moraes, pela suposta conduta prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV, do CP, tendo por vítima Jodielson Nunes de Mesquita.
Recebida a denúncia em 10/11/2021, os réus foram citados e o feito se desenvolveu regularmente, sendo produzidas as provas testemunhais e documentais que se encontram nos autos.
Ao final da instrução, o réu VITOR VINÍCIUS SOUSA DO CARMO foi então pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, incisos I e IV, do Código Penal.
Quanto ao réu JOSENILSON ROCHA MORAES, este foi impronunciado, nos termos do art. 414, do CPP.
Após o julgamento do recurso em sentido estrito, a pronúncia transitou livremente em julgado em 12/02/2023.
Submetido hoje a julgamento, o Conselho de Sentença confirmou a materialidade do delito e rejeitou a tese da defesa no que se refere à negativa de autoria.
Negou o quesito relativo à absolvição.
Reconheceu, ainda, a configuração da qualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP (mediante paga ou promessa de recompensa). É o relatório.
Em decorrência da decisão soberana dos jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar VÍTOR VINÍCIUS SOUSA DO CARMO, pelo delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, do CP (homicídio qualificado).
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo.
O réu é tecnicamente primário, haja vista a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado, muito embora este seja portador de outros registros criminais em seus assentamentos.
Quanto à conduta social e personalidade, os autos não trazem informações suficientes, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime (“paga ou promessa de recompensa”) foi objeto de apreciação dos senhores jurados e já serviu para qualificar o crime de homicídio, sendo vedada nova apreciação nesse momento para preservar a inocorrência de bis in idem.
As circunstâncias do crime não extrapolam os limites do tipo pena.
As consequências do delito foram graves, uma vez que, em decorrência dos disparos, a vítima veio a óbito, porém igualmente não ultrapassam os limites previstos pelo próprio tipo.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos autos provas de que esta contribuiu para o evento delituoso.
Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de 12 anos de reclusão.
Afasta-se a incidência da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I do CP, uma vez que, no dia 21 de outubro de 2021, data do crime, o réu já contava como 21 (vinte e um) anos completos.
Ademais, não se verifica a incidência de outras circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, verifica-se a presença da agravante do motivo torpe (paga ou promessa de recompensa), contudo, esta já foi objeto de apreciação dos senhores jurados e serviu para qualificar o crime de homicídio, sendo vedada nova apreciação nesse momento.
Fica, portanto, o réu definitivamente CONDENADO À PENA DE 12 (doze) ANOS RECLUSÃO.
Por fim, quanto ao regime prisional, estabeleço o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena (art. 33, §2º, alínea “a”, do CP c/c art. 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90), a ser executada na Unidade Prisional de Viana.
Em relação à detração, em cumprimento a regra do §2º do artigo 387, do CPP, verifico que comprovada a existência de prisão provisória desde 22 de outubro de 2021 até a presente data, compreendendo um período de aproximadamente 01 ANO E 06 MESES, fato que não é capaz de modificar o regime de inicial de cumprimento da pena.
Da análise dos autos verifica-se que o réu NÃO faz jus à substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que desatendidos os critérios estabelecidos no art. 44 do CP.
Por fim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP), uma vez que persistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, embasada sobretudo na ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, além de representar um verdadeiro contrassenso após ser hoje condenado a pena em regime fechado.
O réu é portador de condições pessoais desfavoráveis, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, atestando que o acusado possui processos criminais em tramitação nas comarcas de Maracaçumé (cinco processos), Governador Nunes Freire (um processo), Zé Doca (um processo).
Além disso, é relevante acrescentar a informação de que o réu já possui, em seu desfavor, duas sentenças penais condenatórias, ambas ainda pendentes de recurso, conforme se infere no processo de execução penal provisória n. 5000056-53.2022.8.10.0088 (homicídio qualificado – processo n. 0801198-81.2021.8.10.0088 – Comarca de Governador Nunes Freire) e no processo n. 0800015-51.2021.8.10.0096 (1ª Vara da Comarca de Maracaçumé).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, considerando sua hipossuficiência econômica.
Expeça-se guia de execução provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: 1) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução penal definitiva, enviando-a à Vara de Execuções, competente para execução do julgado.
Publicada na data de hoje, saindo intimados os presentes.
ESTA SENTENÇA VALE COMO MANDADO JUDICIAL, PARA TODOS OS FINS.
Viana/MA, 14 de junho de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Presidente do Tribunal do Júri - -
14/06/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:37
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/06/2023 08:30 1ª Vara de Viana.
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13/06/2023 17:55
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:26
Juntada de diligência
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12/06/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 15:23
Juntada de diligência
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09/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:36
Juntada de diligência
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09/06/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:54
Juntada de diligência
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09/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:45
Juntada de diligência
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09/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:42
Juntada de diligência
-
09/06/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:37
Juntada de diligência
-
09/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:28
Juntada de diligência
-
09/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:21
Juntada de diligência
-
09/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:03
Juntada de diligência
-
09/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:00
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:56
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:53
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:23
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:20
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:17
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:15
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:10
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 16:07
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:05
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:02
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:00
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:57
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:55
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:51
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:49
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:45
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:41
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:38
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:35
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:32
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:29
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:26
Juntada de diligência
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09/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:22
Juntada de diligência
-
09/06/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Ofício
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22/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:24
Juntada de protocolo
-
20/05/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 20:31
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 20:31
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 18:33
Juntada de mandado
-
19/05/2023 16:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/05/2023 16:37
Juntada de protocolo
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19/05/2023 16:26
Juntada de protocolo
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19/05/2023 16:24
Juntada de Carta precatória
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19/05/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:37
Juntada de Ofício
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19/05/2023 15:35
Juntada de Ofício
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19/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:09
Juntada de Mandado
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10/05/2023 20:21
Juntada de petição
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09/05/2023 18:37
Juntada de petição
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08/05/2023 00:14
Publicado Notificação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE VIANA – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Luis de Almeida Couto , s/n – Bairro Barreirinha - CEP: 65.215-000 Fone: (98) 3351-1671.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0802225-83.2021.810.0061 Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO Vítima: JODIELSON NUNES MESQUITA EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS A JUÍZA ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Penal, publica a lista dos jurados que funcionarão na Sessão do Tribunal do Júri Popular, no dia 14/06/2023, às 08:30 horas, no Prédio do Salão do Júri Nozor Lauro Lopes de Sousa, localizado na Rua 02 de Novembro, Bairro Barreirinha -Viana/MA, onde será levado a julgamento o acusado VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO, ficando os mesmos convocados para o seu comparecimento, sob as penas da lei, no dia, hora e local acima mencionado cuja relação vai abaixo transcrita: 1- CLAUDIA MORGADO AIRES FONSECA 2- GISELE DE JESUS ABREU SOARES 3- DENISE MEIRELES 4- RONNY PETERSON GASPAR MORENO 5- LUCIA REGINA PIMENTA SILVA 6- VALMÁRIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM COSTA 7- JORGEANE MENDES VELOSO 8- IVONETE JOANA FERREIRA COSTA 9- CARLOS MACIEL BARROS ROSA 10- JEISON KELLE CARVALHO 11- MARIA EMÍLIA COSTA MORAES 12- KARLIANE CUNHA GOMES 13- CÁSSIO RENAN DAMASCENO SILVA 14- LAURIENE DE JESUS COSTA COELHO 15- EVILA CRISTINA LEAL 16- CHRISTIANA AIRES MUNIZ SILVA 17- RONALDO SILVA SOUSA 18- JICÉLIA COSTA LOPES NUNES 19- CLAÚDIA CRISTINA MUNIZ SOUSA 20- JACIJANE DE JESUS ARAÚJO MORAES 21- LUCINETE RODRIGUES DOS SANTOS 22- RICHARD RIBEIRO LEITE 23- DALVA HELENA PIMENTA 24- JOAO JARBAS COSTA BEZERRA 25- ANA DALVA DOS SANTOS CUTRIM 26- LEOVEGILDO BRANCO DOMINICE NETO - SUPLENTE 27- ROSELY NUNES ABREU- SUPLENTE 28- TIBÉRIO DE SOUSA PERNA NETO- SUPLENTE 29- ENIO DAVYD LINDOSO ARAÚJO- SUPLENTE 30-- OSANA PINHEIRO DA SILVA- SUPLENTE Nos termos do art. 434, parágrafo único do CPP, transcrevo os arts. 436 a 446 do mencionado código: Seção VIII DA FUNÇÃO DO JURADO: ‘Art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) ‘Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR) Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Viana, Estado do Maranhão aos 04 de maio de 2023.
Eu, Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial da 1ª Vara), digitei e subscrevi.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO -Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana.- -
04/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:09
Juntada de Edital
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02/05/2023 14:27
Juntada de petição
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29/04/2023 20:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 15:00, 1ª Vara de Viana.
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17/04/2023 17:02
Juntada de petição
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14/04/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:09
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 14/06/2023 08:30 1ª Vara de Viana.
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14/04/2023 14:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 15:00, 1ª Vara de Viana.
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04/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 22:39
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:12
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:50
Juntada de despacho
-
12/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2022 22:05
Juntada de petição
-
09/09/2022 22:35
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 21:47
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 21:32
Outras Decisões
-
06/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Informações prestadas
-
16/08/2022 21:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2022 16:59
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de JODIELSON NUNES DE MESQUITA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de JODIELSON NUNES DE MESQUITA em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:19
Decorrido prazo de JOSENILSON ROCHA MORAES em 24/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:11
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:13
Juntada de diligência
-
25/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 14:41
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:18
Juntada de cópia de dje
-
21/06/2022 08:59
Juntada de petição
-
17/06/2022 19:02
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 16:54
Juntada de protocolo
-
15/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 17:30
Revogada a Prisão
-
13/06/2022 17:30
Outras Decisões
-
30/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2022 15:18
Juntada de petição
-
14/05/2022 22:04
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:46
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0802225-83.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: JODIELSON NUNES DE MESQUITA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO, JOSENILSON ROCHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINO RIBEIRO - MA4183 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado em favor do acusado Jodielson Nunes de Mesquita (ID 64878368).
Em síntese, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão alegando excesso de prazo, eis que estaria preso a mais de 150 (cento e cinquenta) dias e sua prisão não foi revista após os 90 (noventa) dias, conforme previsão do art. 316, §único, do Código de Processo Penal – CPP.
O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido de Relaxamento de Prisão, por entender não configurado excesso de prazo ante a complexidade da causa (ID 65519242). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914).
Pois bem.
Inicialmente consigo que o presente processo versa sobre uma acusação de crime de homicídio qualificado, que teria sido praticado pelo requerente e o também denunciado Vitor Vinícius, ocorrido em 21 de outubro de 2021.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada em 10/11/2021 (ID 56061586) e o mandado foi cumprido em 11/11/2021 (ID 56189560).
Após, foram realizadas duas audiências de instrução, uma no dia 25/01/2022, em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado os acusados, e outra no dia 08/02/2022, em que testemunhas referidas foram ouvidas e foi realizado novo interrogatório do acusado Vitor Vinícius (ID 59607714 e 60569954, respectivamente).
Ainda, uma terceira audiência em continuação está agendada para esta data.
Conforme pode se inferir do narrado, dada a natureza e complexidade do caso, concluo que o tramite processual segue em marcha até célere, ao contrário do apontado pela defesa do requerente.
De fato, o art. 316, § único, do CPP, dispõe que órgão emissor da decisão de prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não obstante, é entendimento firme dos tribunais superiores que os prazos processuais não podem ser considerados rigidamente, sem que se atente para a complexidade do caso, de modo que a análise da manutenção da prisão preventiva pode ser analisada mesmo após o decurso do referido prazo, sem que se configure a ilegalidade e relaxamento da prisão de plano.
Nesse sentido: "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
Por conseguinte, entendo que não houve alteração dos requisitos capazes de ensejar a relaxamento/revogação da prisão preventiva do requerente.
O decreto prisional anterior se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos.
De modo que reitero todos os seus termos (ID 56061586).
Nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo em nome da ordem pública.
Os elementos de prova reunidos até o momento indicam que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, especialmente diante do seu possível envolvimento com facção criminosa Comando Vermelho, aliada a informação de que os denunciados pretendiam praticar outros delitos na cidade de Viana.
Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, pincipalmente diante da constatação de que o requerente, quando do cumprimento de mandado de prisão por este fato, teria sido preso em flagrante por outro crime, o que também reforça a necessidade de sua segregação prisional.
Dessa forma, compulsando os autos, verifico presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do requerente, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento e MANTENHO a prisão preventiva de JODIELSON NUNES DE MESQUITA, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Ainda, observo que a testemunha que seria ouvida em audiência agendada para esta data não foi localizada, tendo a Defensoria Pública desistido de sua oitiva (ID 64545379), bem como os acusados já foram interrogados em juízo.
Sendo assim, visando da celeridade ao feito, entendo ser desnecessária e cancelo a realização da referida audiência.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Após, intime-se a defesa para o mesmo fim e igual prazo.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se.
Viana, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
11/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
10/05/2022 19:29
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 13:04
Audiência Instrução cancelada para 27/04/2022 14:45 1ª Vara de Viana.
-
27/04/2022 12:31
Outras Decisões
-
27/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 19:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:14
Juntada de protocolo
-
18/04/2022 10:29
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:03
Audiência Instrução designada para 27/04/2022 14:45 1ª Vara de Viana.
-
15/04/2022 19:08
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:50
Juntada de petição
-
01/04/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:15
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:20
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2022 12:38
Juntada de protocolo
-
11/02/2022 15:21
Audiência Instrução realizada para 08/02/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
07/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:42
Juntada de diligência
-
28/01/2022 18:42
Juntada de protocolo
-
28/01/2022 17:00
Juntada de Carta precatória
-
28/01/2022 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
28/01/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:00
Juntada de Mandado
-
28/01/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 13:44
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 13:40
Audiência Instrução designada para 08/02/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
28/01/2022 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2022 10:01
Audiência Instrução realizada para 25/01/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
22/01/2022 13:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
19/01/2022 18:35
Juntada de petição
-
18/01/2022 21:36
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:02
Juntada de diligência
-
13/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:58
Juntada de diligência
-
13/01/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:48
Juntada de diligência
-
13/01/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 14:36
Juntada de diligência
-
12/01/2022 21:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/01/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 06:32
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:49
Juntada de protocolo
-
10/01/2022 10:07
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2022 11:51
Juntada de protocolo
-
07/01/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
19/12/2021 15:10
Juntada de Carta precatória
-
17/12/2021 20:51
Juntada de petição
-
17/12/2021 17:16
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 17:00
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 16:50
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:16
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:01
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:53
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 15:24
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 08:30 1ª Vara de Viana.
-
17/12/2021 10:23
Outras Decisões
-
15/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:31
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2021 11:54
Juntada de petição
-
17/11/2021 18:09
Juntada de petição
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 17:07
Juntada de protocolo
-
12/11/2021 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2021 16:00
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/11/2021 23:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/11/2021 23:11
Outras Decisões
-
09/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:00
Juntada de petição criminal
-
05/11/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/11/2021 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/11/2021 11:40
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
05/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:25
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 15:08
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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