TJMA - 0802225-83.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:50
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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29/11/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 04:26
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSENILSON ROCHA MORAES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:09
Juntada de petição
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10/11/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0802225-83.2021.8.10.0061 Recorrente: VITOR VINÍCIUS SOUSA DO CARMO Defensor Público: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS COUTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM SEDE POLICIAL POR VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO INFORMAL SEQUER CITADO NA PRONÚNCIA.
TERMO COLHIDO EM OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ABSOLVIÇÃO E/OU IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPERTINÊNCIA.
TESTEMUNHOS CONFIRMADOS JUNTO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não há como reconhecer o pleito de nulidade do interrogatório do acusado sob o argumento de que fora tomado de forma irregular pela autoridade policial, quando há nos autos o termo devidamente assinado pelo réu, contando, ainda, com a correspondente “nota de culpa e garantias constitucionais”.
Ademais, a alegada “confissão informal” sequer fora mencionada na sentença de pronúncia, que se fundamentou em elementos angariados durante a instrução criminal.
II.
Inviável acolher o requerimento de absolvição e/ou impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, se os depoimentos colhidos em sede administrativa, e confirmados em juízo apontam o acusado como agente do delito em apuração, cabendo registrar, ainda, que nesta primeira fase do Tribunal do Júri vigora o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, eventuais incongruências entre os relatos apresentados deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
III.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO).
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0802225-83.2021.8.10.0061, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator” Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vitor Vinícius Sousa do Carmo, em face da sentença de pronúncia exarada no bojo da Ação Penal nº 0802225-83.2021.8.10.0061, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Viana, na qual o recorrente figura como inserto no crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal), supostamente praticado em face da vítima Jodielson Nunes Mesquita.
Após a apuração preliminar, fora proferida sentença de pronúncia do réu, com fundamento nas provas da materialidade e indícios de autoria delitiva (ID 20041490).
Do referido decisum, o pronunciado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, inicialmente, pela nulidade da inquirição tomada em ambiente intimidatório (viatura), durante o seu transporte para Vitória do Mearim.
Sustentou, ainda, a necessidade de absolvição e/ou impronúncia por ausência de provas suficientes para conduzir ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, pugnando, por fim, pelo decote das qualificadoras aplicadas ao crime que lhe fora imputado (ID 20041501).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduziu estarem presentes nos autos provas da materialidade e indícios de autoria do delito imputado ao réu, além de refutar as matérias suscitadas pelo recorrente, manifestando-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença fustigada (ID 20041519).
A magistrada singular, exercendo a faculdade disposta no art. 589 do Código de Processo Penal, manteve o decisum recorrido em todos os seus termos, determinando a remessa do feito ao eg.
Tribunal de Justiça (ID 20041522).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador, Dr.
Danilo José da Costa Ferreira, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20601683). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, a insurgência recursal cinge-se, basicamente, quanto à nulidade do interrogatório do acusado, sob o argumento de que fora tomado em contrariedade a preceitos constitucionais, tornando-o inválido.
Outrossim, houve pedido de absolvição por ausência de provas robustas aptas a permitir a condenação do réu pelo Tribunal Popular, além do requerimento de decote das qualificadoras aplicadas ao tipo penal que lhe fora imputado.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de tornar nula a inquirição do réu em sede policial, não há como acolher tal intento.
Compulsando os autos, observa-se que, ao dar entrada no Hospital Municipal Kalil Moisés, situado em Vitória do Mearim, o acusado apresentava uma perfuração de bala acima do joelho esquerdo, oportunidade em que a equipe médica acionou a polícia militar, a fim de investigar o ocorrido.
Chegando ao referido nosocômio, a guarnição questionou o réu acerca das circunstâncias que originaram o ferimento, ao que este teria dito que fora vítima de roubo na zona rural de Igarapé do Meio, onde os supostos assaltantes subtraíram sua motocicleta Honda Fan, de cor Preta, bem como os seus documentos pessoais e de sua esposa, a menor Tainara Rodrigues Cardoso, que lhe acompanhava no momento do atendimento médico.
Ao tentar explicar o fato, o indiciado teria entrado em contradição por diversas vezes, despertando dúvida nos agentes militares, os quais se dirigiram à sua companheira e esta declarou que seu marido seria integrante de uma facção criminosa, sendo alvejado acidentalmente por um amigo quando saíram juntos, minutos antes de ingressar no hospital.
Cientes da ocorrência de uma suposta briga de grupos rivais na cidade de Viana, que culminou na morte de uma pessoa, os policiais deram voz de prisão ao suspeito, conduzindo-o à Delegacia de Vitória do Mearim para prestar esclarecimentos.
Apresentado ao delegado local, o autuado teria confessado a prática do delito ora em comento, fatos também confirmados perante a autoridade policial de Viana, a qual colheu seu depoimento formal, repousando no ID 20041254 – Págs. 16/19 dos presentes autos.
Da leitura do referido termo, verifica-se que o conduzido relatou, com detalhes, o modus operandi da empreitada criminosa, afirmando, inclusive, que o crime fora encomendado pelo indivíduo chamado Josenilson Rocha Moraes, que atende pela alcunha de “Tubi”, além de outros dados que permitiram a realização de diligências e coletas probatórias.
Registre-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação de houve violação ao direito ao silêncio e à não auto incriminação do réu, na medida em que, embora este tenha iniciado a tecer comentários sobre o evento criminoso durante a sua condução do município de Vitória do Mearim para Viana, seu interrogatório oficial, o qual segue documentado nos autos, fora colhido em observância às formalidades legalmente previstas, contando, inclusive, com a sua assinatura na “nota de culpa e garantias constitucionais” (vide ID 20041254 – Pág. 21).
Imperioso também ressaltar que, apesar da insurgência da defesa em face do que teria sido uma “confissão informal” do recorrente, devendo ser declarada nula e consequentemente desentranhada dos autos, verifica-se que a sentença de pronúncia sequer destacou tal termo como fator determinante para apontar os indícios de autoria e prova da materialidade delituosa, os quais restaram firmados a partir do somatório das provas angariadas no decorrer da instrução criminal, em observância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito, em sua Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça na tese de nº 105 (08/06/2018), assinalou que “as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal – CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente” (grifou-se).
Ademais, a confissão do denunciado, ainda que não possa ser exclusivamente utilizada para fundamentar a pronúncia, não deve ser totalmente ignorada no julgamento do feito, posto que, quando agregada ao acervo produzido em juízo, constitui-se como mais um elemento apto a influir na convicção do órgão julgador, como dispõe o art. 200 do CPP, mormente porque colhida de forma imediata, logo após a prática delituosa.
Feito esse registro, não se constata qualquer nulidade a ser declarada pela presente via, sobretudo porque o inquérito policial se constitui de peça meramente informativa para a propositura da ação penal, ao passo que, nos termos do posicionamento adotado pelo STJ, eventual irregularidade na sua elaboração não inquina a demanda criminal instaurada, podendo tão somente enfraquecer o valor probante dos elementos ali produzidos, os quais deverão ser melhor averiguados pelo corpo de jurados, na segunda fase do Tribunal do Júri.
De outro norte, no que toca ao requerimento de absolvição e/ou impronúncia por ausência de provas para condenação, este também não merece guarida.
Com efeito, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim, obedecendo a interpretação literal do aludido normativo, o magistrado, ao pronunciar, não precisa, não deve (e nem pode), emitir um juízo de certeza, subsistindo, apenas, a obrigação de apontar os pressupostos supracitados (indícios de autoria e materialidade do delito), declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o réu e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, no intuito de respaldar eventual condenação pelos jurados.
Constata-se, portanto, que a sentença de pronúncia se limita a um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, a fim de preservar a imparcialidade na formação dos veredictos.
Diante desse cenário, percebe-se que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo a resguardar a competência do Tribunal do Júri, instituto constitucionalmente estabelecido para dirimir as questões que envolvem a violação do bem jurídico “vida” (art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal).
No caso concreto, observa-se que, ao pronunciar o acusado, a magistrada singular consignou a materialidade da infração penal diante dos registros fotográficos e exame cadavérico acostados ao feito, os quais atestam que a vítima apresentava ferimento por arma de fogo no globo ocular direito, sendo a causa da morte traumatismo crânio-encefálico (ID 20041490).
De igual modo, assinalou a presença de indícios de autoria, em razão dos depoimentos prestados tanto na fase administrativa, quanto em juízo, os quais apontam o ora recorrente como um dos autores do crime apurado.
Verifica-se, portanto, que a decisão ora vergastada ponderou, de modo sucinto e fundamentado, os requisitos necessários para a pronúncia do agente, diante do cotejo das provas carreadas e ventiladas no aludido decisum.
Outrossim, eventuais incongruências identificadas entre os depoimentos das testemunhas e as declarações do réu, como sustenta a defesa nas razões recursais, deverão ser submetidas à análise pelo Júri Popular, onde o conjunto probatório será analisado com mais intensidade, dentro da soberania inerente ao instituto.
Desse modo, diante do que restou apurado na fase do judicium accusatione (juízo de formação da culpa), não há que se falar em impronúncia, tampouco em absolvição sumária do indiciado, ante a presença de elementos que permitem o alcance da fase do judicium causae (julgamento da causa).
Ultrapassado tal ponto, com a superação da referida tese, observa-se que também não cabe o acolhimento do pleito de decote das qualificadoras aplicadas ao delito em comento. É que, conforme já dito anteriormente, a sentença de pronúncia, por conter um mero juízo de admissibilidade da peça acusatória, limita-se à indicação dos requisitos descritos no art. 413, § 1º do CPP.
Assim, eventual afastamento das qualificadoras na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, constitui medida excepcional, sendo possível somente quando manifestamente improcedentes, haja vista que ao juiz não é dado fazer exame aprofundado do caso na sentença de pronúncia, sob pena de incorrer em excesso de linguagem.
Oportuno salientar que, da análise sistemática do caderno processual, é possível extrair elementos suficientes para inserir a conduta do agente nas qualificadoras indicadas na denúncia, em especial, diante dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais apontam que o crime fora encomendado, sendo a vítima surpreendida enquanto estava em momento íntimo, em local afastado da cidade de Viana.
Acerca do tema, convém colacionar a ementa adiante transcrita, da lavra do Superior Tribunal de Justiça em situação que se amolda à presente, verbis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TESE SUPERADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA.
INEVIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS. (...) 4.
Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021). (...) (STJ - HC: 626173 SP 2020/0299397-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). (grifou-se).
Feito esse registro, compreende-se que a julgadora de origem evidenciou os elementos que conduziram ao seu convencimento acerca dos indícios de autoria e materialidade da infração imputada ao recorrente, de modo que caberá aos jurados dirimir qualquer incerteza sobre os aspectos circundantes do fato, avaliando, inclusive, a incidência (ou não) das aludidas qualificadoras, em caráter definitivo.
A par do que foi dito, denota-se que a juíza a quo corretamente pronunciou o acusado pelo delito previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, inexistindo mácula a ser sanada por esta via recursal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de pronúncia vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
08/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:50
Conhecido o recurso de VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO (REQUERENTE) e não-provido
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS SOUSA DO CARMO em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:37
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:18
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:16
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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