TJMA - 0800441-61.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:45
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:28
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:50
Juntada de despacho
-
06/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:08
Desentranhado o documento
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19/01/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 03:31
Decorrido prazo de GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:31
Decorrido prazo de GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 28/11/2022 23:59.
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03/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
24/11/2022 11:01
Decorrido prazo de GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 14/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 21:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800441-61.2022.8.10.0150 Promovente: GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IASMIN SODRE TEIXEIRA - OAB/MA 23241 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 9 de novembro de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
09/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:34
Juntada de recurso inominado
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30/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800441-61.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IASMIN SODRE TEIXEIRA - MA23241 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. alegando que em fevereiro do ano 2022 teve conhecimento que seu nome está inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
Alega que a situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral tendo em vista que não recebeu comunicação prévia acerca da inscrição do débito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a primeira requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a dívida foi inscrita em exercício regular de direito em razão de inadimplemento de dívida pelo autor.
Aduz ainda que o dever de notificação prévia da inclusão da dívida é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito.
Por fim, alega inexistência dos danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o segundo réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, em razão da exclusão da negativação, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta.
Informa que cumpriu com seu dever legal de informação prévia do devedor acerca da inclusão.
Aduz que enviou mensagem através de sistema SMS direcionada ao telefone móvel do autor com notificação acerca da solicitação de registro.
Alega ainda ausência de requisitos da responsabilidade civil e do dano moral.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Em manifestação, o promovente refutas as preliminares suscitadas pelos réus.
A Equatorial, por sua vez, ratifica que o débito negativado foi excluído e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Decido.
Inicialmente, entendo que preliminar de ilegitimidade passiva levantada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A merece prosperar ao passo que a ilegitimidade suscitada por BOA VISTA SERVIÇOS S.A não comporta acolhimento.
Com efeito, é entendimento pacificado na jurisprudência do STJ que a comunicação prévia do devedor acerca do registro do débito nos órgãos de restrição ao crédito é de responsabilidade do banco de dados e não do credor, conforme Súmula 359 do STJ, in verbis: “Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No mesmo sentido, há entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE NOTIFICAR INSCRIÇÃO - ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO BANCO DE DADOS.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito.
Evidenciada a inadimplência, é lícito o encaminhamento do nome do devedor ao registro de restrição ao crédito, tratando-se de exercício regular de seu direito.
A obrigação de comunicar previamente ao devedor a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito é do órgão responsável pelo banco de dados e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. (TJ-MG - AC: 10000181372178001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Assim, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva da credora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restado ser apurado se o outro requerido, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., cumpriu com sua obrigação legal de informar o requerente previamente acerca do débito negativado.
O réu requer ainda extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, pois alega que houve exclusão da negativação antes do ajuizamento da ação.
Como é cediço, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal e não está subordinado ao atendimento da solicitação administrativa, podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar a ré para obter, a reparação por danos morais decorrentes da suposta omissão do órgão responsável pelo cadastro restritivo de crédito acerca da notificação prévia à inscrição.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, os danos extrapatrimoniais porventura suportados pela parte autora não deixaram de existir com a mera resolução administrativa da empresa ré, devendo antes ser observado o devido processo legal para deslinde da demanda, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, ressalto que não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, cabe destacar que o autor requer apenas indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 24.240,00 (Vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), em estrita observância ao limite máximo previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, acato o valor atribuído à causa em montante inferior ao valor máximo permitido nos Juizados Especiais (quarenta salários mínimos), razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. A lide repousa em suposta falha na prestação do serviço consistente no dever de informação prévia de inclusão de dívida em cadastro negativo. Com efeito, observo que, no presente caso, a parte requerente não questiona o débito e sim, o comportamento do requerido que, segundo alega, falhou no dever legal de notificar previamente o devedor sobre a solicitação de inscrição nos cadastros de inadimplentes nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz o autor que a suposta falha lhe causou danos morais tendo em vista que não foi cientificado previamente acerca negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Nesse ponto, analisando detidamente os documentos juntados pelo BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ressalto desde já que restou claro que o réu não cumpriu com seu dever legal de informação. O requerido juntou aos autos prova da comunicação prévia nos termos do art. 43, §2º do CDC.
Observo no ID n. 69546783 que a comunicação enviada ao número de telefone móvel do requerente informa acerca da iminente negativação de dívida no valor de R$ 137,05, na base do SCPC, com a advertência do prazo de 10 (dez) dias a partir da postagem.
Compulsando o documento, observo ainda que a notificação foi realizada em 24/12/2020 às 13h53.
Por outro lado, conforme documento fornecido pelo próprio réu (id n. 69546173 – pág. 3), observo que a inclusão da negativação ocorreu em 22/12/2020.
Portanto observa-se que a comunicação ocorreu após a restrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Conforme dito alhures, a obrigação da notificação prévia ao devedor acerca da inscrição de débito em cadastro restritivo de crédito cabe ao órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito, conforme inteligência da súmula n. 359 do STJ: “Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, cabe à empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A notificar previamente os devedores acerca da inscrição dos débitos solicitados pelos credores, sob pena de ensejar pagamento de indenização por danos morais.
Neste mesmo sentido, colhe-se jurisprudência do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA N. 359/STJ.359 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais.
Precedentes. 2. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n.359/STJ).3.
No caso concreto, houve a prévia notificação do devedor pela entidade mantenedora do serviço de proteção ao crédito (e-STJ fl.566), razão pela qual não há falar em solidariedade da Serasa pelos danos causados ao consumidor. 4.
Agravo regimental desprovido. (140884 SP 2012/0018180-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012) Logo, diante da constatação de que o requerido não procedeu à notificação prévia da inscrição de forma devida, entendo que restam configurados os danos morais sofridos pela parte autora, razão pela qual merece guarida o pleito de ressarcimento formulado pelo autor.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com extinção do feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
20/06/2022 10:19
Juntada de contestação
-
17/06/2022 15:48
Juntada de contestação
-
15/06/2022 12:41
Juntada de petição
-
17/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800441-61.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IASMIN SODRE TEIXEIRA - MA23241 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 10:50. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/05/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:33
Juntada de termo
-
02/05/2022 13:27
Decorrido prazo de GENILSON DE JESUS DA SILVA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:23
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:53
Juntada de petição
-
29/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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