TJMA - 0800452-16.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:28
Juntada de termo
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:24
Juntada de termo
-
18/04/2023 09:23
Juntada de termo
-
08/03/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:56
Juntada de termo
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800452-16.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ODAIR JOSE NEVES SANTOS Advogado: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A Requerido: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do alvará judicial assinado eletronicamente, conforme ID 83936952.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA.
Servidor Judiciário. -
30/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:19
Juntada de termo
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800452-16.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ODAIR JOSE NEVES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A POLO PASSIVO: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ADVOGADO: VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Cumpra-se com a determinação imposta na decisão Id 78844108, para a qual informo que o autor no Id 812432454 disponibilizou conta bancária para transferência dos valores em seu benefício.
Defiro o pedido de transferência, e determino o cumprimento dos demais comandos determinados na decisão, bem como a intimação da parte devedora para comprovação do pagamento da 1º parcela do acordo, sob pena de multa a ser arbitrada e penhora do valor.
São Luís/MA, 11 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
13/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 23:44
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
-
10/01/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
16/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:28
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800452-16.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ODAIR JOSE NEVES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A POLO PASSIVO: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ADVOGADO: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
Tratando-se de título executivo judicial, não havendo cumprimento será aplicada a multa capitulada pelo art. 523, §1º do CPC, excluindo-se os honorários, em face de não serem admitidos em sede de juizado.
São Luís(MA), data do sistema.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
07/12/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:09
Homologada a Transação
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30/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE NEVES SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
28/11/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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21/11/2022 11:17
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800452-16.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ODAIR JOSE NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A Requerido: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos da proposta da parte requerida.
São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/11/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:23
Juntada de petição
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07/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800452-16.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ODAIR JOSE NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A Requerido: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 78973959.
São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:42
Juntada de termo
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800452-16.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ODAIR JOSE NEVES SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A POLO PASSIVO: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ADVOGADO: DECISÃO Considerando a matéria de ordem pública, recebo a petição Id 78452942, como Reconsideração à determinação de penhora, em face da natureza alimentar do objeto penhorado.
Assim, tratando-se de entendimento já consolidado nesta unidade, e em razão da necessidade da preservação da dignidade da pessoa humana, pela ótica da reserva mínimo existencial, deixo de intimar a parte contraria para se manifestar acerca dos fatos processuais.
Na presente impugnação, os Requeridos insurgem-se contra a penhora .
Alegam os requeridos, nulidade da penhora, pois realizada em face das suas contas-salário, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, preconizada pelo art. 833 do CPC.
Constato que a penhora on line, realizada nos presentes autos, incidiu sobre a conta-salário dos requeridos, conforme documentos apresentados.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal restrição está amparada no princípio da dignidade da pessoa, garantindo o mínimo existencial do devedor, que não poderá sofrer constrição patrimonial a lhe suprir o seu sustento familiar, ressalvada as dívidas de natureza alimentar.
No entanto, o direito não pode amparar a conduta de inadimplemento configurada.
As partes celebraram acordo, conforme sentença homologatória, Id 69099401.
No id 67906748, a parte autora, ao apontar aceite ao acordo ofertado, também informou os dados bancários para transferência dos valores.
Neste sentido, a alegação dos Requeridos, Id 48752942, de que não realizaram o pagamento por ausência de informação dos dados bancários para pagamento, não merece guarida.
Portanto, hei de decidir o feito, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, e necessidade da preservação da reserva do mínimo existencial, sem olvidar ao fato de que os requeridos encontram-se em mora pela inércia aos pagamentos pactuados no acordo referendado.
A jurisprudência, seguindo entendimento da Corte Superior, vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada pela 3º Turma Julgadora do STJ, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”.
Nesta linha de raciocínio denoto que o requerido RAIMUNDO SEBASTIÃO DE QUADROS, teve penhorado em sua conta R$ 1.769,14, e o THIAGO MENDES LEITE, teve penhorado R$ 3.248,84.
Conforme acordo homologado a dívida perfaz a quantia de R$ 6.953,64, considerando a multa e atualização pela ausência do pagamento.
Depreendo que o RAIMUNDO SEBASTIÃO DE QUADROS recebe proventos mensais no valor de R$ 3.229,92, e THIAGO MENDES LEITE recebe proventos mensais no valor de R$ 6.296,66.
Tomando-se por base o entendimento, acima exposto, denoto perfeitamente admissível a penhorabilidade de 10% dos rendimentos do requerido RAIMUNDO SEBASTIÃO DE QUADROS, ou seja, a quantia de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), e 30% em face do THIAGO MENDES LEITE impugnante, ou seja, a quantia de R$ 1.888,98 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Por todo o exposto, determino: a) o desbloqueio da quantia penhorada de R$ 1.446,14 da conta de RAIMUNDO SEBASTIÃO DE QUADROS; b) o desbloqueio da quantia penhorada de R$ 1.359,86 da conta de THIAGO MENDES LEITE; c) a transferência do saldo bloqueio para conta bancária indicada pelo autor, no Id 67906748; d) considerando haver saldo devedor, na quantia de R$ 4.084,68, intime-se os requeridos para que se manifestem quanto ao pagamento, sob pena de nova penhora.
Intimem-se.
São Luís, 21 de outubro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
21/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2022 12:07
Juntada de termo
-
21/10/2022 10:52
Outras Decisões
-
21/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:42
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 16:32
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
16/08/2022 13:13
Juntada de termo
-
16/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:32
Juntada de termo
-
06/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 06:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:03
Homologada a Transação
-
01/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
30/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
27/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800452-16.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ODAIR JOSE NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A Requerido: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada aos autos no ID 67174297. São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
MARCOS ANDRÉ MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800452-16.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ODAIR JOSE NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A Requerido: RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS e outros ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro-65656983 - Certidão.
São Luís/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
12/05/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEBASTIAO DE QUADROS em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:59
Decorrido prazo de THIAGO MENDES LEITE em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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