TJMA - 0802338-50.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 03:02
Decorrido prazo de FELIPE RAPOSO SANTANA em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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12/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2022 08:40
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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13/05/2022 10:21
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Reclamatória Cível proposta pela parte autora em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Depreende-se da inicial que a parte requerente não junta nos autos comprovante de endereço em seu nome.
Ademais, analisando a certidão de retro acostado pela Secretaria Judicial, in casu, Certidão do SIEL, a mesma informa que o(a) requerente reside na cidade de Cajari/MA, Termo Judiciário da Comarca de Viana/MA, razão pela qual passo a decidir. No intuito de se demonstrar o dever de a parte requerida arcar com todos os prejuízos causados ao ora requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente alega que fora realizado empréstimo fraudulento consignado em sua folha de pagamento. Desse modo, analisando a inicial e documentos que a instruem, percebo que a parte autora não juntou comprovação que reside nesta comarca e não há qualquer outra informação nos autos de que a mesma tenha domicílio nesta cidade de Penalva/MA. Nesse diapasão, sendo um negócio onde há relação de consumo, deve-se aplicar a regra disposta no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte mais fraca.
E uma das formas de aplicar tal princípio é fixando o foro de residência da parte autora como competente para propositura da presente demanda, conforme art. 101, inciso I,do CDC. Impende ressaltar, que não há razão para que a presente ação seja ajuizada nesta Comarca, posto que o ajuizamento de ação em local aleatoriamente escolhido pelo autor, que não corresponde ao domicílio de qualquer das partes, ao local do fato ou o de celebração de contrato, ofende aos princípios da ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAIS, além da RAZOABILIDADE, não podendo assim prevalecer, uma vez que todos os atos teriam que ser praticados pela via de carta precatória, além dos custos às partes para deslocamento para comparecimento em audiências, etc, o que não é razoável. Por fim, entendo, também, que o ajuizamento da ação nesta Comarca de Penalva/MA ofende ao princípio do JUIZ NATURAL, uma vez que não é dado às partes escolher em qual foro terá julgamento o litígio, devendo ser atendidos os critérios definidos previamente em lei. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.089.000.355AGRAVANTE BANCO PANAMERICANO S.A.AGRAVADA: MARIELLY VIEIRA DE FREITASRELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMAA C O R D A OCIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE BUSCA E APREENSAO - DECLINAÇAO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO - RELAÇAO DE CONSUMO - ART. 112, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.112CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, e, em se tratando de relação de consumo e não eleito como foro competente o (foro) de domicílio do réu, deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, e declinada a competência para o juízo de domicílio do consumidor, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa daquele (consumidor). (*20.***.*00-55 ES *20.***.*00-55, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2009) COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - FALTA DE AMPARO LEGAL - FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE CELEBRAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - ESCOLHA ALEATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Nao há norma processual que permita o ajuizamento de ação de revisão contratual no foro do domicílio do representante processual da parte autora, se este não coincide com o domicílio de nenhuma das partes envolvidas no litígio, com o local de celebração ou cumprimento do contrato firmado, ou com o foro contratualmente eleito, tendo a demanda sido proposta sem qualquer observação aos critérios de competência estabelecidos pela legislação infraconstitucional, em local escolhido de forma aleatória, evidente a violação do princípio do juiz natural." (TJMG; 1.0024.07.464188-7/002; rei. des.
Selma Marques; publicação 19/05/2007) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, bem como o fato real de que a parte autora não reside e nem possui domicílio nesta Comarca de Penalva, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual JULGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direto Titular da Comarca de Penalva -
11/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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