TJMA - 0808775-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:20
Juntada de petição
-
28/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:39
Juntada de petição
-
19/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
17/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
08/11/2024 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 17:09
Outras Decisões
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:21
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:49
Outras Decisões
-
09/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:27
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808775-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Manifesta-se a parte autora no ID 95668278, pugnando pelo levantamento da quantia restante em depósito na conta judicial vinculada ao processo e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da obrigação que alega ainda existir.
Segundo a parte requerente, o depósito anterior realizado pelo BANCO SANTANDER BRASIL, sucessor do BANCO BONSUCESSO S/A, em garantia do juízo está defasado, em relação ao montante atualizado da obrigação exequenda.
Para ela, o montante de R$ 64.564,22 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) deve ser atualizado da data de elaboração da sua memória de cálculos (22/2/2022) até a data do efetivo depósito, feito em 4/5/2022.
No caso, a instituição financeira foi intimada para o cumprimento voluntário da sentença condenatória, sob pena de execução forçada do montante acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
A casa bancária então optou impugnar o valor do cumprimento de sentença, efetuando o depósito da cifra mencionada acima, em 4/5/2022, conforme comprovante juntado no ID 66148972.
Contudo a impugnação foi intempestiva e o valor incontroverso de R$ 44.051,80 (quarenta e quatro mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos) levantado pela autora.
O BANCO SANTANDER foi validamente intimado e não se insurgiu contra a decisão do não acolhimento da impugnação, razão pela qual opera-se a preclusão sobre o valor total do depósito, permitindo o levantamento da parcela restante.
Em relação ao aludido saldo remanescente e que não foi contemplado no depósito, assiste razão à autora.
De fato, há um lapso temporal relevante entre a data da conta da memória de cálculos e a do depósito.
Todavia, não é certo que se corrija a diferença integralmente, sem deduzir a parcela que sobeja na conta judicial com os acréscimos legais, dado que tais encargos de correção e juros, são acrescidos ao saldo da conta pela instituição depositária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema 677, em julgamento de recurso repetitivo, com a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (v.
REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Frisa ainda, a Corte Superior, que na hipótese concreta em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento do credor, dever-se-á ser deduzido do remanescente o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
Sendo assim, cumpre primeiro a autora levantar todo o saldo restante da conta e apresentar a memória de cálculos do remanescente, deduzindo as transferências bancárias e os acréscimos pagos pelo Banco do Brasil S/A, depositário do montante na Justiça Estadual Maranhense.
Então, pelo exposto, DEFIRO o levantamento dos R$ 20.512,42 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos) restantes, com seus acréscimos e dedução das custas do ato, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente nº 46878-9, de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 18.***.***/0001-39).
A partir desse segundo levantamento, se permanecer o interesse, deverá a autora reapresentar em até 15 (quinze) dias úteis a memória de cálculos do saldo remanescente da obrigação, deduzindo os valores brutos de resgate transferidos pelo Juízo, expressos nos respectivos comprovantes de resgate da justiça estadual, juntados no processo.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:21
Outras Decisões
-
17/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808775-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor do BANCO BONSUCESSO S/A, em face da autora ROSANA DE FÁTIMA CARNEIRO, alegando excesso de execução.
Aduziu que a impugnada, em seus cálculos, não obedeceu aos parâmetros definidos no acórdão que deu provimento à apelação cível e o condenou a repetir em dobro o indébito devido a partir da 37ª (trigésima sétima) prestação do contrato de cartão de crédito declarado extinto, bem como a reparar o dano moral causado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, a parte indicou que o valor total devido é de R$ 44.051,80 (quarenta e quatro mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), efetuando em 4/5/2022 um depósito de R$ 64.564,22 (sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de pagamento do valor incontroverso e garantia do juízo quanto ao remanescente em discussão.
Em sua resposta, a parte impugnada sustentou em síntese, que o BANCO SANTANDER não especificou em que parte dos cálculos houve excesso, assinalando que não passam de alegações genéricas, no seu modo de ver.
Assim, pugnou pela improcedência da impugnação, pela condenação do réu por litigância de má-fé e o levantamento da quantia incontroversa. É o essencial a relatar.
Decido.
Compulsando o registro do protocolo da peça de insurgência do réu, verifica-se que a impugnação é intempestiva, dado que o caput do art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação.
No caso, a instituição financeira foi intimada através do advogado habilitado nos autos, por meio da publicação do despacho do ID 62248514 no Diário de Justiça Eletrônico do dia 15/3/2022, sendo iniciada a contagem do prazo para o pagamento voluntário no dia útil seguinte (quarta-feira), terminado no dia 5/4/2022 (terça-feira).
A partir daí, iniciou-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, encerrando-se em 2/5/2022.
Há inclusive, o registro eletrônico do próprio sistema, informando o decurso do prazo nessa data.
A petição da demandada, por seu turno, somente foi protocolada pelo subscritor em 4/5/2022, ou seja, depois de transcorrido integralmente o prazo acima.
Ressalta-se que na peça impugnatória a parte não faz alusão a nenhuma justa causa ou hipótese de suspensão do art. 313 do Codex para não ter praticado o ato dentro do prazo, assim como não demonstrou ter havido indisponibilidade por motivo técnico na comunicação eletrônica do Sistema Pje nos dias de começo e de vencimento (arts. 223 e 224, § 1º, do CPC, e art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006).
Logo, é intempestiva a impugnação com a exclusiva alegação de excesso de execução, restando precluída a discussão acerca do montante pretendido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação do réu, o que afasta a análise da alegação de litigância de má-fé suscitada pela impugnada.
Sobre a quantia em depósito, tem-se incontroverso o montante equivalente a R$ 44.051,80 (quarenta e quatro mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos), pois o banco expressamente o reconheceu como devido à autora.
Destarte, DEFIRO o levantamento dessa quantia com seus acréscimos pela demandante, através de transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente nº 46878-9, de titularidade de AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade integrada pelo advogado da parte constituído, com poderes especiais conferidos para esse fim na procuração do ID 61548148, p. 5.
Por outro lado, somente após operada a preclusão da matéria acerca do saldo remanescente será autorizado o recebimento do restante.
INTIME-SE a parte autora para juntar em até 15 (quinze) dias úteis a memória de cálculo da diferença entre o montante pretendido na data do requerimento (2/2/2022) e o que era devido na data efetiva do depósito (4/5/2022), indicando o remanescente para complemento, se houver.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
20/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
01/11/2022 20:36
Juntada de petição
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15/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:46
Juntada de petição
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15/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808775-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente ROSANA DE FÁTIMA CARNEIRO sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:10
Juntada de petição
-
17/05/2022 18:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808775-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE FATIMA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
13/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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04/05/2022 18:19
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/03/2022 06:24
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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