TJMA - 0811251-71.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:54
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:58
Juntada de decisão
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08/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2024 18:16
Juntada de termo
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10/11/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0811251-71.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 , para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:51
Juntada de apelação
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13/07/2023 03:56
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0811251-71.2021.8.10.0040 Autor (a): MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133 Ré (u): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO A parte autora alega que tomou conhecimento de que havia sido feito empréstimo de nº 169224621 em seu benefício, todavia, assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação uma vez que foi celebrado o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 169224621, celebrado em 10/07/2019, liberado o valor de R$ 7.206,53 para a liquidação dos contratos nº 135613535 e 144275965.
Além disso, foi creditado em favor da parte autora o valor de R$ 774,41 em conta bancária.
Diz que inexistem danos a serem ressarcidos e que agiu no exercício regular do seu direito.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser a autora pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Superada a questão, passo à análise do mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão desta obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Todavia, no caso dos autos, observo que não obstante a parte autora alegue não haver contratado o empréstimo nº 169224621, restou provada, em 10/07/2019, liberado o valor de R$ 7.206,53 para a liquidação dos contratos nº 135613535 e 144275965.
Além disso, comprovado a disponibilização em favor da parte autora o valor de R$ 774,41 em conta bancária de sua titularidade, conforme ids nº 61645207, 61645205 e 61645206.
Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 18 de maio de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. -
20/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 20:42
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:39
Juntada de termo
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04/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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05/01/2023 19:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811251-71.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de novembro de 2022.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
14/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/06/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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24/06/2022 09:04
Conciliação infrutífera
-
24/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
20/06/2022 10:29
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:29
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
18/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811251-71.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA AMELIA CONCEICAO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - MA16133 e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª SALA VIRTUAL Data: 24/06/2022 Hora: 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 1- https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimp, SENHA: cejusc1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de maio de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
16/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 12:16
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/06/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
12/05/2022 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
10/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:44
Juntada de contestação
-
18/08/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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