TJMA - 0801484-17.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:38
Juntada de petição
-
24/11/2024 12:33
Decorrido prazo de DELMA MARIA LEAO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:32
Decorrido prazo de DELMA MARIA LEAO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:30
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:50
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:49
Juntada de diligência
-
04/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:11
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:11
Juntada de petição
-
17/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DELMA MARIA LEAO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 15:25
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 18:02
Juntada de petição
-
27/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:20
Juntada de petição
-
08/12/2022 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LARISSA MORAES MARTINS em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:26
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:11
Decorrido prazo de DELMA MARIA LEAO DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:25
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801484-17.2022.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARTE AUTORA: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651-SP) PARTE RÉ: DELMA MARIA LEAO DE SOUSA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA MORAES MARTINS (OAB 14431-PI) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651-SP) e Advogado(s) do reclamado: LARISSA MORAES MARTINS (OAB 14431-PI), do despacho/decisão/sentença ID 65330263, a seguir transcrita: " Cuida-se de ação de busca e apreensão, pelo rito especial do Dec.-Lei 911/69, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A em face de DELMA MARIA LEAO DE SOUSA na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a suspensão do feito até cumprimento do acordo.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre os litigantes, com as condições estabelecidas na minuta de acordo apresentada no ID 65174413.
Por convenção das partes, determino a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo autor para o que o réu cumpra voluntariamente as obrigações (art. 313, II, CPC).
As custas finais, se houver, ficam às expensas do réu, salvo disposição em contrário pelas partes.
Honorários advocatícios devidamente inclusos na autocomposição.
Decorrido o aludido prazo, intime-se o autor para, em 05 dias, dizer quanto ao cumprimento do acordo e requerer o que entender devido, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art.924, II, do CPC e consequente liberação de eventuais penhoras sobre o patrimônio da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 25 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
11/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 21:15
Homologada a Transação
-
22/04/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:12
Juntada de diligência
-
13/04/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 17:01
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835487-78.2019.8.10.0001
Luceli Soares de Brito
Municipio de Sao Luis
Advogado: Valber Pinheiro Camara Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 07:56
Processo nº 0801673-87.2021.8.10.0039
Shirlene Benites
Maria Lopes Ferreira da Paz
Advogado: Shirlene Benites
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 12:45
Processo nº 0809146-10.2022.8.10.0001
Claudilene Aragao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:43
Processo nº 0824443-91.2021.8.10.0001
Lidia Santos Pereira Martins
Madeireira Herval LTDA
Advogado: Pedro Afonso Costa Lima Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 09:19
Processo nº 0824443-91.2021.8.10.0001
Lidia Santos Pereira Martins
Madeireira Herval LTDA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 22:04