TJMA - 0800823-15.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 11:33
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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28/04/2021 10:50
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800823-15.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): SAULO HENRIQUE PEREIRA FERREIRA Advogado: DAVID JONATAS FERREIRA DIAS, OAB/MA 21.132 Requerido(a): SIMONE TERESINHA MOHR SENTENÇA “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Iniciada a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi constada à ausência do autor e seu patrono, mesmo regularmente intimados, sem apresentar qualquer justificativa.
A Lei dos Juizados preconiza expressamente, no seu art. 51, I que: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Nos termos do Enunciado n° 28 do FONAJE "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, após o prazo recursal, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Custas pelo autor, isentando-se destas em razão do beneficio da assistência judiciária gratuita que ora concedo.
Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
08/04/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/04/2021 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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23/03/2021 18:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/04/2021 08:30 Vara Única de Mirinzal.
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08/03/2021 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 11:00 Vara Única de Mirinzal .
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01/03/2021 12:42
Juntada de protocolo
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23/02/2021 23:32
Juntada de petição
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18/02/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 17:49
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0800823-15.2019.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): SAULO HENRIQUE PEREIRA FERREIRA Requerido(a): SIMONE TERESINHA MOHR DESPACHO Tendo em vista o oficio de id 36397569, designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, no Fórum local, devendo a Secretaria Judicial incluir o feito em pauta.
Cite-se o requerido, por mandado/carta com aviso de recebimento, para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, por mandado, para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. 05 de Outubro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
12/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:07
Juntada de protocolo
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12/02/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/03/2021 14:00 Vara Única de Mirinzal.
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14/01/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 11:40 Vara Única de Mirinzal.
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08/10/2020 16:57
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2020 19:45
Juntada de Certidão
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05/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:36
Juntada de termo
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01/10/2020 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2020 15:30 Vara Única de Mirinzal .
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24/09/2020 21:42
Juntada de petição
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15/09/2020 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 15:07
Juntada de diligência
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03/09/2020 09:34
Juntada de Certidão
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27/08/2020 12:32
Juntada de protocolo
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26/08/2020 16:23
Juntada de Carta precatória
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20/08/2020 12:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
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19/08/2020 11:10
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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09/05/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2020 17:42
Juntada de diligência
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16/03/2020 14:34
Juntada de protocolo
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16/03/2020 14:33
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2020 09:14
Juntada de Carta precatória
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11/03/2020 15:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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05/12/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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