TJMA - 0801352-62.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:59
Juntada de termo de juntada
-
03/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:06
Juntada de termo de juntada
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:37
Juntada de termo de juntada
-
17/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:39
Juntada de termo
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31/01/2025 17:26
Juntada de petição
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27/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 16:47
Juntada de petição
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11/03/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 08:59
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de EUNIZETE FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801352-62.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Assinatura Básica Mensal Exequente EUNIZETE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado IARA MARIA COELHO CUNHA - OABMA9731 Executado OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu EUNIZETE FERREIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que a certidão foi habilitada no juízo da Recuperação Judicial, bem como por excesso na execução.
Devidamente intimada, a embargada se manifestou pela continuidade da execução em razão da suspensão do processo de habilitação.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que os créditos devidos a autora já foram devidamente habilitados no Juízo da Recuperação Judicial sob o número 0211082-12.2018.8.19.0001.
Intimada para se manifestar, a parte autora informou que o processo encontra-se suspenso, requerendo o bloqueio do valor executado.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de crédito concursal, pois o fato gerador foi constituído no ano de 2014, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Expedida certidão de dívida, a parte autora habilitou no Juízo da Recuperação Judicial, no entanto o processo encontra-se suspenso para tentativa de acordo através de mediação com a empresa executada através do site www.credor.oi.com.br, o que não foi demonstrado ter ocorrido pela parte autora.
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que nos créditos concursais, os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Destaca-se que em razão da impossibilidade de penhora por este Juízo, e por se tratar de crédito concursal, só resta permitida a certidão de dívida para habilitação do crédito no Juízo Recuperacional, o que já ocorreu nos autos, vez que a parte autora já recebeu a certidão e procedeu com a habilitação do crédito.
A parte autora alega que o processo de habilitação encontra-se suspenso, no entanto, conforme demonstrado pelo ID 38964524, somente voltando a tramitar após tentativa de acordo por meio de procedimento de mediação.
Nota-se que o processo de habilitação não está suspendo por depender de qualquer ato a ser proferido por este Juízo.
Ademais, ante a impossibilidade da prática de qualquer ato de constrição neste processo, só restaria a expedição de dívida, que já foi expedida anteriormente, não podendo expedir outra referente ao mesmo crédito, sem motivo justo e fundamentado e qualquer discussão acerca do débito deve ser questionada no processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001.
Portanto, em razão da parte autora ter habilitado o crédito referente a este processo, a extinção da ação é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificado que o crédito referente a este processo já foi habilitado na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
11/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2020 09:40
Conclusos para decisão
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07/12/2020 22:34
Juntada de petição
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16/11/2020 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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13/11/2020 03:12
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:12
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 15:33
Juntada de petição
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21/10/2020 10:02
Juntada de petição
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20/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 15:16
Juntada de petição
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16/10/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:52
Conta Atualizada
-
11/09/2020 10:34
Juntada de petição
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11/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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