TJMA - 0800418-81.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:40
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/11/2022 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de HELEN KARLEN COSTA COELHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800418-81.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/MA 14337 ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 ADVOGADA: HELEN KARLEN COSTA COELHO, OAB/MA 22879 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenou a parte requerida na repetição em dobro dos valores ilegalmente descontados da conta da autora, comprovadamente indicados nos autos, no valor total de R$ 68,18 (sessenta e oito reais e dezoito centavos), e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais a alegar a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A, a aduzir que a conta-corrente do recorrido serve apenas como meio de pagamento de acordos realizados entre o cliente e a seguradora, tendo atuado como simples mandatário, desse modo afirmando que a responsabilidade por tais descontos é da empresa contratante.
No mérito, alega a impossibilidade restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral, e postula a exclusão da condenação ou redução da quantia arbitrada. 3.
Ainda que a seguradora PREVISUL seja a ordenadora da cobrança e beneficiária dos valores debitados, e se trate de pessoa jurídica distinta do BANCO BRADESCO S/A, não há que se falar em ausência de responsabilidade.
A legitimidade das partes deriva da titularidade dos interesses postos em conflito.
Considerando que os descontos foram debitados na conta-corrente da recorrida pelo banco recorrente, resta demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nos termos do parágrafo único, do art. 7, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 4.
Negando a parte autora que celebrou contrato de seguro de vida, descontado mensalmente em sua conta-corrente mediante débito automático, compete ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a mesma autorizou tais descontos, de modo a legitimar a sua conduta. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Comprovado os descontos na conta-corrente da autora a titulo de seguro "PREVISUL, deverá ser restituída em dobro da quantia indevidamente descontada, que perfaz o montante de R$ 68,18 (sessenta e oito reais e dezoito centavos), conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 7.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não resta dúvida que os descontos realizados na conta-corrente do autor, sem a devida autorização, configuram conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias, não podendo ser enquadrada como mero inadimplemento contratual.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus dividendos foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 10 e 17 de outubro de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
21/10/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de HELEN KARLEN COSTA COELHO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 08:35
Juntada de petição
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05/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800418-81.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, OAB/MA 14337 ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 ADVOGADA: HELEN KARLEN COSTA COELHO, OAB/MA 22879 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 10.10.2022 e término às 14:59 h do dia 17.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
30/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:36
Recebidos os autos
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26/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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