TJMA - 0805978-51.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:08
Decorrido prazo de JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:34
Decorrido prazo de JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805978-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Terça-feira, 23 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/05/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:27
Juntada de despacho
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16/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805978-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de Junho de 2022.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 21/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:43
Juntada de apelação
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13/05/2022 12:27
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805978-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR: JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA - CE30291 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
JURANDI DE AGUIAR VIANA JUNIOR, já qualificado na exordial, requereu a este Juízo a Retificação do seu Registro de nascimento, sob a alegação de que o prenome dado por seus genitores lhe causa bastante constrangimento, sendo conhecido por todos como "Júnior".
Postula que seu nome seja retificado para JÚNIOR DE AGUIAR VIANA.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho em Id. 56103554 determinou à parte autora a juntada aos autos de certidões para verificação de eventual existência de restrição em seu nome, o que foi cumprido através dos documentos acostados ao Petitório de Id. 58331989.
O Parquet manifestou-se em Id. 60670058 pleiteando a designação de audiência de Justificação, o que foi deferido no Id. 61146339.
Ata da Audiência em Id. 63308395.
Parecer conclusivo do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido exordial (Id. 66431197).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil de Nascimento do autor que, por envolver direito da personalidade referente ao nome, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, caracterizando-se como garantia de segurança e eficácia das relações jurídicas; todavia, ele não tem caráter absoluto, porque existem diversos fatos que justificam, havendo previsão legal, a alteração do nome, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
No caso em apreço, pretende o suplicante a alteração de seu nome de JURANDI DE AGUIAR VIANA JÚNIOR para JÚNIOR DE AGUIAR VIANA, aduzindo que se sente constrangido pelo prenome "Jurandi" e que é conhecido por todos pelo nome de "Júnior".
No caso em tela, em que pese o requerente sustentar que sempre foi chamado de "Júnior" e que o prenome "Jurandi" lhe causa verdadeiro constrangimento, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para o deferimento da retificação postulada, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o agnome "Júnior" somente pode ser utilizado ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome do pai, o não mais ocorreria na espécie se fosse concedido o pedido autoral.
Nesse contexto, reputo que o uso do agnome "Júnior" se justifica apenas quando há homonímia com a identidade paterna e, caso deferido o pleito vestibular, o suplicante passaria a utilizar o referido agnome de forma destoante do nome do genitor, o que não tem respaldo na lei e nem na jurisprudência.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito o pedido inicial, por falta de amparo legal.
Custas processuais pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 11 de Maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 11/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/05/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 11:29
Juntada de petição
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09/05/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:17
Audiência Justificação de registro realizada para 23/03/2022 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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23/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/03/2022 13:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:24
Audiência Justificação de registro designada para 23/03/2022 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
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17/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/12/2021 11:40
Juntada de petição
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17/12/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:01
Juntada de petição
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19/11/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:11
Juntada de termo
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02/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:01
Juntada de petição
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23/08/2021 08:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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