TJMA - 0807843-58.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:46
Juntada de petição
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24/04/2024 10:08
Juntada de petição
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05/02/2024 11:40
Juntada de petição
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05/12/2023 11:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801895-82.2015.8.10.0001
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18/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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18/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:14
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:21
Juntada de petição
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10/11/2023 14:52
Juntada de petição
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08/11/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807843-58.2022.8.10.0001 Requerente: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FERNANDES DECISÃO Verifico que o juízo da 11ª Vara Cível reconheceu a conexão entre o presente processo e a ação n° 0801895-82.2015.8.10.0001, que tramita neste juízo, pois, ao que tudo indica, se trata do mesmo imóvel objeto da discussão.
Passo ao saneamento do presente procedimento, nos termos dos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, e na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que, em preliminares, foi impugnado o valor atribuído à causa e suscitada a ilegitimidade da requerida.
Todavia, as preliminares suscitadas devem ser rechaçadas.
Isso porque, verifica-se que o imóvel em discussão foi adquirido pela autora pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme escritura de compra e venda acostada nos autos, bem como é o que consta na matrícula imobiliária e no cadastro junto à Prefeitura Municipal.
Sendo assim, considerando que se trata de discussão sobre a propriedade do imóvel, o valor atribuído representa o conteúdo econômico do bem em questão, não havendo o que ser alterado.
Ressalta-se que o contrato de gestão de compra e venda de imóvel, indicado pela requerida, é documento particular que, além de não possuir fé pública como àqueles lavrados nas Serventias Extrajudiciais, indica que o imóvel poderia também ser vendido por outro valor a ser combinado entre as partes, de forma que este documento não pode ser utilizado como parâmetro para modificar o valor atribuído à causa.
E não há que se falar em ilegitimidade passiva, seja porque a autora aponta o esbulho praticado pela ré, seja porque pretende o cancelamento da matrícula nº 31.583, de propriedade da parte requerida, de forma que esta deve permanecer figurando do presente feito.
Além disso, eventual sobreposição entre as matrículas imobiliárias somente pode ser investigada após a realização de perícia cartográfica.
Ressalta-se, outrossim, que a parte autora demonstrou que o provimento jurisdicional pretendido ser-lhe-á capaz de proporcionar a mudança da situação fática, preenchendo os requisitos de necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional almejada, de forma que não há que se falar em inadequação da via eleita.
Pontua-se que eventual inexistência de posse pretérita é fato que deve ser analisado quando do julgamento de mérito da demanda.
Assim sendo, rechaço todas as preliminares arguidas pelo demandado.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se há fraude em escritura de compra e venda imóvel na qual o imóvel foi transmitido para Antonio Manoel Ferreira; se há divergência entre a planta de situação apresentada no boletim de ocorrência em relação àquela apresentada pela parte autora na averbação da compra e venda, bem como, junto à Prefeitura Municipal de São Luís/MA, no ato de cadastramento do imóvel; se há sobreposição de áreas entre as matrícula de n° 5.844, em relação a matrícula n° 31.583; se houve esbulho praticado pela parte requerida; e se a requerida preenche os requisitos de usucapião sobre o imóvel.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), incumbe às partes provarem os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a regularidade de suas matrículas imobiliárias, bem como o esbulho praticado pela parte adversa, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que o ônus da prova permanece distribuído pela regra do art. 373, I e II do CPC.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se as matrículas imobiliárias n°s 5.844 e 31.583 atendem ao princípio da continuidade registral; se existe nulidade na matrícula n° 31.583; se o autor deve ser reintegrado na posse do imóvel; e se deve ser reconhecido o usucapião em favor da parte requerida.
Verifico que que as partes requereram a realização de prova pericial, e inquirição de testemunhas, o que, desde logo, defiro.
Com relação à perícia, esta deverá ser realizada nos autos do processo n° 0801895-82.2015.8.10.0001, diante da conexão já reconhecida entre ambas as ações.
Assim, suspendo o curso da presente demanda, pelo prazo de 06 (seis) meses, até que seja realizada a produção da prova pericial determinada naquele processo, cujo laudo, posteriormente, deverá ser juntado nos presentes.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de novembro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
06/11/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:30
Juntada de petição
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24/10/2023 09:47
Juntada de petição
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18/10/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0807843-58.2022.8.10.0001 REQUERENTE: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para saneamento processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:00
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:39
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2023 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0807843-58.2022.8.10.0001 REQUERENTE: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação protocolada no id 101169060.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
13/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BENEDITO MOUZINHO FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:07
Juntada de contestação
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21/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:58
Juntada de diligência
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10/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:30
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:43
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:39
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:51
Juntada de petição
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23/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:36
Juntada de petição
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16/06/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
decis TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0807843-58.2022.8.10.0001 REQUERENTE: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES DESPACHO Verifico que o juízo da 11ª Vara Cível reconheceu a conexão entre o presente processo e a ação n° 0801895-82.2015.8.10.0001, que tramita neste juízo, pois, ao que tudo indica, se trata do mesmo imóvel, objeto da discussão.
Considerando que se trata de discussão de direito real, com afetação da propriedade imobiliária, a parte autora deverá incluir no polo passivo da presente ação, o cônjuge da requerida, nos termos do art. 73, §1°, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a intimação da requerida para que, em 15 (quinze) dias, emende à inicial, incluindo no polo passivo da ação o cônjuge da requerida, considerando o direito real imobiliário em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
12/06/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Analisando os autos verifico que o objeto de discussão posto a deslinde dos presentes autos tem o mesmo objeto (causa de pedir) litigioso discutido no processo nº. 0801895-82.2015.8.10.0001 em tramitação perante o Juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca da Ilha – Termo de São Luís.
Assim sendo, deve ser reconhecida a conexão entre elas, com finalidade de evitar decisões contraditórias, nos termos dos arts. 55, 58 e 59, todos do CPC/2015, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (Negritei).
Contudo, considerando que em ambos os feitos correm em separado perante juízes que tem a mesma competência territorial, deve-se fixar a competência para julgamento dos feitos no juízo onde foi primeiramente distribuída, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil/2015.
Nestas circunstâncias, vê-se que a ação sob n. 0801895-82.2015.8.10.0001foi ajuizada em 02/12/2020, conforme informações contidas no sistema Pje, sendo, portanto, o Juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca da Ilha – Termo de São Luís prevento e, por consequência, competente para processar e julgar as demandas.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre as demandas acima mencionadas, bem como a prevenção do Juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca da Ilha – Termo de São Luís para processar e julgar as demandas.
Considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/06/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:04
Declarada incompetência
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17/05/2023 12:53
Juntada de petição
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08/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:17
Decorrido prazo de TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:54
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:10
Juntada de petição
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 10:24
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471 DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o ofício de id 87840104 - pág 2 e 3, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:32
Juntada de petição
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24/02/2023 12:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/02/2023 11:40
Juntada de Ofício
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23/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:02
Juntada de petição
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24/01/2023 18:03
Juntada de petição
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08/01/2023 19:49
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 19:48
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 15:28
Juntada de petição
-
05/12/2022 12:03
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 66508043.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/12/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:44
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:12
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:36
Juntada de réplica à contestação
-
26/10/2022 04:44
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
24/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) REU: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:04
Juntada de contestação
-
20/09/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/09/2022 11:30
Conciliação infrutífera
-
20/09/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/09/2022 08:59
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:27
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:30
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
06/06/2022 04:29
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
02/06/2022 12:43
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO a parte autora para tomar ciência da Certidão de ID 61958105 dos autos, na qual constam a data, a hora e o local da Audiência de Conciliação designada.
São Luís, 26 de maio de 2022.
Walro Cenali Lima da Silva - Aux.
Judiciário 105965 SEJUD Cível. -
26/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:46
Juntada de diligência
-
19/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807843-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EUROINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e intime-se o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação. À SEJUD CÍVEL para proceder ao cancelamento da audiência designada em id 64657261, junto ao sistema PJE.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:20
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2022 15:20
Juntada de diligência
-
29/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 15:57
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
29/03/2022 08:33
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:33
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:33
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:36
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
15/03/2022 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 01:21
Juntada de diligência
-
09/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
09/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 12:39
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 22:03
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 21:47
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
22/02/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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