TJMA - 0809407-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:55
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809407-75.2022.8.10.0000 (Processo Referência: 0816757-14.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR OAB/MA 11.707 AGRAVADA: C S J D LOPES LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou que o autor comprovasse a mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que houve comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato, entretanto, o AR digital retornou com a informação de endereço “não existe o nº indicado”.
Defende que a apelada não agiu de boa fé, uma vez que não deixou seu endereço atualizado nos cadastros.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida, no mérito, requer que seja afastado a determinação de emenda da petição inicial, a fim de reconhecer a validade da notificação extrajudicial com a respectiva liminar de busca e apreensão.
Decisão desta Relatoria recebendo o recurso com efeito suspensivo (Id 21917374).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 19872837). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente agravo, passo à sua análise.
Pois bem.
A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora agravada, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista a informação “não existe o número” dada pelos Correios no aviso de recebimento constante no Id 63909544- processo de origem.
In casu, verifico que a notificação foi encaminhada pelo agravante para o endereço que consta do contrato, mas pela informação do motivo de devolução "não existe o número" conclui-se que não foi realizada a entrega da notificação no endereço da agravada, isto porque, não significa que o devedor é desconhecido ou está em local incerto, de forma que cabe ao credor, primeiramente, esgotar todos os meios para localização da devedora, o que não é o caso, já que fez a tentativa de notificação da devedora por carta.
Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Desse modo, há possibilidade da comprovação da mora ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor ou ainda, promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Desta feita, restou demonstrado nos autos que o agravante não esgotou todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante, visto que havia outra maneira de cientificação do devedor sobre a dívida inadimplida.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REALIZADA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO DE TÍTULO.
EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ARTS. 113 E 422 DO CC/02.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928759 DF 2021/0080910-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifo nosso) Sendo assim, o agravante não atendeu à necessidade de cientificação para a purgação da mora (condição da ação de busca e apreensão ou condição de procedibilidade).
Face o exposto, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário, devo curvar-me as inovações jurídicas da nossa Egrégia Corte de Justiça, assim como aos fatos e provas constante nos autos.
Assim, em sede de juízo de retratação, passo em revista a decisão do Id. 16937845, para fins de INDEFERIR o efeito suspensivo, posto que não verifico mais, na espécie, a probabilidade do direito que justificaria a concessão do efeito anteriormente deferido por esta Relatoria.
Com base nesse fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
17/02/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e C S J D LOPES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e não-provido
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15/02/2023 15:55
Revogada a Medida Liminar
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14/02/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão (outras)
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09/02/2023 14:27
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809407-75.2022.8.10.0000 (Processo Referência: 0816757-14.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 AGRAVADO: C S J D LOPES LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Itaucard S.A, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão determinou que o autor comprovasse a mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante alega que houve comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato, entretanto, o AR digital retornou com a informação de endereço “não existe o nº indicado”.
Defende que a agravada não agiu de boa fé, uma vez que não deixou seu endereço atualizado nos cadastros.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida, no mérito, requer que seja afastado a determinação de emenda da petição inicial, a fim de reconhecer a validade da notificação extrajudicial com a respectiva liminar de busca e apreensão.
Decisão desta Relatoria deferindo a liminar (Id 16937845).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 19872837). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
De início, nos Resp 1.951.888-RS e Resp 1.951.662-RS, o Ministro Relator Marco Buzzi propôs questão de ordem ao colegiado da Segunda Seção no tema repetivivo n.º 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes relativos as ações de busca e apreensão, o qual foi acolhido por unanimidade em 11/5/2022, razão pela qual passo a analisar a questão.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, a notificação que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu, tendo em vista que não existe o número indicado no contrato (ID 63909544 – processo de origem).
Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se que o aviso de recebimento seja do próprio devedor.
Todavia, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante, o que não ocorre no caso em tela, não devendo ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar, frustrando assim, a comunicação entre as partes.
Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico que o endereço do contrato entabulado entre as partes é o mesmo da notificação extrajudicial, assim, resta devidamente configurada a mora.
Portanto, em razão do princípio da boa-fé, entendo por comprovada a mora do devedor, devendo este arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde em razão do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no contrato, confiram-se os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO 'DESCONHECIDO'–DEVER DA PARTE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – MORA CONSTITUÍDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. (...).
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (...).
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes'(STJ – Terceira Turma - REsp 1828778/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2019 -DJe 29/08/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA NA INICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO INFORMANDO “NÚMERO INEXISTENTE”.
DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR ENDEREÇO CORRETO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ausência de comprovação de mudança de endereço. mora constituída.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O contrato juntado atesta que o apelado foi notificado conforme endereço que consta no instrumento contratual e, com base no princípio da boa-fé objetiva contratual, é dever do contratante informar os dados corretamente quando da contratação.
Assim, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão vinculada ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000563-12.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021). (TJ-PR - APL: 00005631220218160139 Prudentópolis 0000563-12.2021.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). (grifo nosso) Assim, verificando que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da formalização do contrato, logo comprovada a constituição em mora do devedor.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/12/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e C S J D LOPES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e provido
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02/09/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 12:01
Juntada de diligência
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08/06/2022 03:31
Decorrido prazo de C S J D LOPES LTDA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:23
Juntada de petição
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17/05/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809407-75.2022.8.10.9001 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816757-14.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/MA 11.707 AGRAVADO: C S J D LOPES LTDA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Itaú, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação de busca e apreensão determinou que o autor comprovasse a mora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que houve comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato, entretanto, o AR digital retornou com a informação de endereço “não existe o nº indicado”.
Defende que a Apelada não agiu de boa fé, uma vez que não deixou seu endereço atualizado nos cadastros.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida, no mérito, requer que seja afastado a determinação de emenda da petição inicial, a fim de reconhecer a validade da notificação extrajudicial com a respectiva liminar de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, a notificação que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que não ocorreu, tendo em vista que não existe o número indicado no contrato (ID 63909544 – processo de origem).
Nesses termos, a imprescindibilidade está unicamente atrelada ao envio da notificação ao endereço constante no contrato.
Todavia, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante, o que não ocorre no caso em tela, não devendo ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar, frustrando assim, a comunicação entre as partes.
Portanto, em razão do princípio da boa-fé, entendo por comprovada a mora do devedor, devendo este arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde em razão do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no contrato, confiram-se os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO 'DESCONHECIDO' – DEVER DA PARTE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – MORA CONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. (...).
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (...).
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes' (STJ – Terceira Turma - REsp 1828778/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2019 -DJe 29/08/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA NA INICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO INFORMANDO “NÚMERO INEXISTENTE”.
DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR ENDEREÇO CORRETO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ausência de comprovação de mudança de endereço. mora constituída.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O contrato juntado atesta que o apelado foi notificado conforme endereço que consta no instrumento contratual e, com base no princípio da boa-fé objetiva contratual, é dever do contratante informar os dados corretamente quando da contratação.
Assim, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão vinculada ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000563-12.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021). (TJ-PR - APL: 00005631220218160139 Prudentópolis 0000563-12.2021.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). (grifo nosso) Assim, verificando que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da formalização do contrato, e no AR foi certificado que o mesmo encontrava-se com endereço “número insuficiente/inexistente”, logo não há nada que impeça o desenvolvimento regular do processo.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo do julgamento de mérito do Agravo pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (3ª Vara Cível de São Luís) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
13/05/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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