TJMA - 0000010-14.2018.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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12/12/2023 07:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 20:24
Juntada de petição
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28/11/2023 08:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA LEITAO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
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21/11/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:33
Juntada de Ofício
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20/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Cleude Cavalcante Melo em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA AÇÃO PENAL N.° 0000010-14.2018.8.10.0146 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva ACUSADO: Paulo Fernando Bezerra Leitão DEFENSOR DATIVO: Dr.
Madson Queiroz Sousa OAB/MA 26.753 VÍTIMAS: Michely Maria de Jesus Sousa e Marinaldo Bezerra de Sousa Estudantes do Curso de Direito: Melchizedec Oliveira Santos Paiva Filho, CPF nº *03.***.*58-27 e Ana Klara Viana Queiroz, CPF nº *15.***.*17-48 TERMO I ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS (art. 462 do CPP) Aos 14 dias de novembro de 2023, na cidade e Comarca de Joselândia, Estado do Maranhão, no Salão do Tribunal do Júri, destinado para os trabalhos do Tribunal do Júri Popular, o MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, abriu a urna que contém cédulas os nomes dos Senhores Jurados sorteados para a presente reunião do Júri, dela retirando-as todas.
Foram então elas, na presença de todos, contadas uma por uma, em voz alta, totalizando o número de 25 (vinte e cinco), e verificada a exatidão, novamente as encerrou na referida urna, fechando-a a chave.
Após, designou a feitura do presente termo, comprobatório desta verificação, do que, para constar, lavrei-o.
TERMO II ASSUNTO: CHAMADA DOS JURADOS Após, O MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire passou a ler em voz alta os nomes dos jurados sorteados, respondendo um após outro “PRESENTE”.
Verificou-se, então que presentes 20 (vinte) jurados, a seguir nomeados.
Nº ordem Nome dos Jurados Presentes Antônio Aroudo Pereira – AOSG, Rua do Gás Cleude Cavalcante Melo - Assist Adm, Rua Artur Carvalho Dinar Silva Bezerra - AOSG, Rua Elias Amaral Brito Elisabeth Azevedo da Conceição – AOSG, Rua do Gás Idemilton Chavier da Rocha – AOSG, Bairro Alto Brasil Jane Celma Costa Santana - Aux.
De Enfermagem, Rua Mateus Gomes Jane-Eire Lima Cortez Amorim – Professora, Rua Gonçalves Dias Joceli Sousa dos Santos – AOSG, Avenida Duque de Caxias Joelma Nunes Macedo – AOSG, Povoado Serrinha Jose Antônio Moraes – Professor, Rua Dr.
José Falcão José Galber Barroso Melo – Professor, Rua do Gás Luciano Nascimento de Sousa – Vigia, Rua José Correia/Pov.
Tanque Lucineide Leitão – AOSG, Povoado Cazuza Maria Célia da Silva Sousa – AOSG, Povoado Santa Luzia Maria Lucimary dos Santos Soares – Professora, Rua Duque de Caxias Maria Necy Silva Araújo - Aux. de Enfermagem, Rua do Gás Maria Vilma Nunes da Silva - Aux. de Enfermagem, Rua Francisco Vieira Nildete Josino da Silva – AOSG, Rua Gonçalves Dias Rosineide da Silva Brandão – AOSG, Rua Dr.
José Falcão Tânia Pereira de Carvalho – Professora, Rua Artur Carvalho O Jurado Titular renato guimarães soares, não foi localizado, conforme certidão de id. 105774599.
Verifica-se pedidos de dispensa de jurados, pelo que passo a analisar individualmente: ALMERITA ALVES LIMA (jurado titular), defiro o pedido de id. 104977243, com base no parecer ministerial favorável, uma vez que da análise do requerimento, constata-se que a mesma estará em viagem, id. 104977250.
HERBETHY DE TÁCIO OLIVEIRA RODRIGUES (jurado Titular), defiro o pedido de id. 105581590, com base no parecer ministerial favorável, uma vez que da análise do documento juntado, constata-se que o mesmo estará em viagem, id. 105581592.
JUCILENE MARQUES DE SOUSA (jurado titular), defiro o pedido de id. 106221013, com base no parecer ministerial favorável, uma vez que da análise do requerimento, constata-se que está de atestado médico, com afastamento de 30 (trinta) dias.
TERMO III ASSUNTO: INSTALAÇÃO DA SESSÃO Em seguida, declarando haver número legal de jurados, anunciou o MM.
Juiz aberta a sessão, apresentando o presente processo de n.º 0000010-14.2018.8.10.0146 a julgamento.
A seguir, determinou o MM.
Juiz que o Sr.
Oficial de Justiça procedesse ao pregão das partes.
TERMO IV ASSUNTO: APREGOAMENTO DAS PARTES Em sendo anunciado pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Presidente do Tribunal do Júri, o julgamento do presente processo, foi feito o apregoamento das partes pelo Oficial de Justiça, ou seja, do AUTOR, que é o Ministério Público Estadual, representado pelo Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, do acusado, acompanhado de seu advogado Dr.
Madson Queiroz Sousa OAB/MA 26.753, das vítimas Michely Maria de Jesus Sousa e Marinaldo Bezerra de Sousa e das testemunhas de acusação e as vítimas, que lavrou certidão que adiante segue.
CERTIDÃO DE EFETUAÇÃO DO PREGÃO (Art. 463, parágrafo 1º do CPP) O Oficial de Justiça, servindo de Porteira do Auditório do Tribunal do Júri, certificou e dou fé ter apregoado, em voz alta e à porta do Tribunal, instalado no Prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joselândia/MA, o Promotor de Justiça, o advogado de Defesa, as vítimas e as testemunhas de acusação, de nomes: VÍTIMAS 1.
MARINALDO BEZERR DE SOUSA Sim 2.
MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA Sim N.º Ordem Nome da Testemunha Presença: Arroladas pela Acusação 1.
LUZIA DE SOUSA SILVA Sim 2.
MARIA RICAELE RAMOS BATISTA Sim 3.
MARCIA MARIA DE JESUS SOUSA Sim TERMO V ASSUNTO: RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (artigo 460 do CPP) Feito o pregão das partes, mandou o MM.
Juiz que o Oficial de Justiça verificasse quais testemunhas encontravam-se presentes, determinando que fossem recolhidas em lugar onde umas não pudessem ouvir os depoimentos umas das outras.
TERMO VI CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS Eu, Oficial de Justiça, abaixo-assinado, certifiquei que durante o julgamento do Réu Paulo Fernando Bezerra Leitão, não houve quebra de incomunicabilidade dos Senhores Jurados que compunham o Conselho de Sentença, pois que não houve comunicação alguma, quer entre os próprios jurados, quer entre estes e pessoas estranhas ao mesmo conselho.
Do que, para constar lavramos esta Certidão que damos fé.
TERMO VII ASSUNTO: SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Arts. 466 e 467 do CPP) Antes da formação e início do sorteio dos jurados, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fez advertência aos Senhores Jurados sobre os motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades concernentes aos mesmos e das outras proibições da lei.
Após, o MM.
Juiz procedeu à extração da urna de 07 (sete) cédulas para a constituição do CONSELHO DE SENTENÇA, o que foi feito, sorteando-se os seguintes nomes: 1.
Dinar Silva Bezerra 2.
Jane Celma Costa Santana 3.
Jane-Eire Lima Cortez Amorim 4.
Joceli Sousa dos Santos 5.
Maria Vilma Nunes da Silva 6.
Rosineide da Silva Brandão 7.
Tânia Pereira de Carvalho Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
RECUSADOS PELA ACUSAÇÃO: 1.
Cleude Cavalcante Melo 2.
Nildete Josino da Silva RECUSADOS PELA DEFESA: 1.
Joelma Nunes Macedo 2.
Jose Glauber Barroso Melo 3.
Luciano Nascimento de Sousa impedimentos do art. 448 e 449 do CPP: LUCINEIDE LEITÃO, parente do acusado.
MARIA LUCIMARY DOS SANTOS SOARES, parente do advogado do acusado.
ASSENTADA (Art. 467 e 468 do CPP) Aos 14 de novembro de 2023, nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, na sala do Tribunal do Júri, presentes o MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Exmo.
Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, comigo Escrivão do Júri de seu cargo adiante nomeado, o Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça, o acusado Paulo Fernando Bezerra Leitão, acompanhado do defensor dativo, Dr.
Madson Queiroz Sousa OAB/MA 26.753, perante os Senhores Jurados componentes do Conselho de Sentença, previamente sorteados e compromissados, presentes as testemunhas arroladas pela acusação e a vítimas.
TERMO VIII ASSUNTO: COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art. 472 do CPP) Concluído o sorteio dos 07 (sete) jurados que servirão na sessão do julgamento do Réu Paulo Fernando Bezerra Leitão, no Salão do Tribunal do Júri, levantou-se o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, e, depois de estarem de pé todos os Jurados e os presentes, passou a tomar, de acordo com a forma legal, o compromisso de cada um dos Jurados, antes fazendo a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo MM.
Juiz, responderam: “ASSIM PROMETO”.
Findo o compromisso, após a entrega aos jurados sorteados de cópias da pronúncia e do relatório do processo, para constar, mandou o MM.
Juiz que se lavrasse o presente termo, seguindo o nome dos jurados abaixo conforme ordem de sorteio. 1.
Dinar Silva Bezerra 2.
Jane Celma Costa Santana 3.
Jane-Eire Lima Cortez Amorim 4.
Joceli Sousa dos Santos 5.
Maria Vilma Nunes da Silva 6.
Rosineide da Silva Brandão 7.
Tânia Pereira de Carvalho TERMO IX ASSUNTO: LEITURA DE PEÇAS Encerrado o depoimento das testemunhas, os jurados não requereram a leitura de peças.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
TERMO X ASSUNTO: LEITURA DOS QUESITOS (art. 482 do CPP) Findo os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM.
Juiz Presidente indaga dos Senhores Jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
A resposta dos Senhores Jurados foi de que estavam habilitados a julgar e de que não se faziam mais necessários quaisquer esclarecimentos.
Em prosseguimento, passou o MM.
Juiz Presidente a ler os quesitos formulados, abaixo relacionados, explicando o significado e o conteúdo legal de cada um e as consequências das respostas afirmativas ou negativas durante a votação dos mesmos (no julgamento). 1ª SÉRIE N.º QUESITOS 1.
Que no dia 17/12/2017, por volta das 19h00min, nesta cidade, houve o tiro de espingarda bate bucha que causou os ferimentos descritos no exame de corpo de delito de ID. 66846154, pág. 13 e 14, sofridos pela vítima MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, os quais ocasionaram as lesões indicadas? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
O acusado PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, no dia 17/12/2017, por volta de 19h00min, nesta cidade, utilizando-se de uma arma de fogo, do tipo espingarda bate bucha, foi o autor do disparo que causou as lesões descritas contra vítima MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, praticando os atos imputados? (AUTORIA) ( ) SIM ( ) NÃO 3.
O Jurado absolve o acusado? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
Assim agindo, PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, conforme alegação da defesa, deu início à prática de crime diverso do de homicídio, cabendo a desclassificação para lesão corporal? (DESCLASSIFICAÇÃO) ( ) SIM () NÃO 5.
Assim agindo, PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, deu início à prática de crime de homicídio, o qual não se consumou por decorrências alheias a sua vontade? (TENTATIVA) ( ) SIM () NÃO 6.
Que o réu, ao cometer as lesões descritas contra a vítima, fez com base em motivo fútil, isto é, em razão de desavenças decorrentes de uma fotografia tirada pela esposa da vítima? (QUALIFICADORA) ( ) SIM ( ) NÃO 7.
Que o réu, ao disparar com arma de fogo e ao cometer as lesões contra a vítima, por acidente ou erro na execução, atingiu pessoa diversa, MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, causando-lhe lesões corporais descritas no ID 87962520, página 13 e 14 dos autos digitais? (ERRO NA EXECUÇÃO) ( ) SIM ( ) NÃO Postos em votação tais quesitos, passou o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito em lei cada um dos quesitos formulados, do que, para constar, lavrei este termo.
TERMO XI Assunto: VOTAÇÃO (art. 487 do CPP) Aos 14 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (14.11.2023), nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, no lugar destinado às sessões do Tribunal do Júri, em sala separada, fazendo às vezes de “Sala Secreta do Júri”, no 03ª julgamento do Tribunal do Júri, do ano de 2023, onde se encontravam presentes o Excelentíssimo Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela comarca de Joselândia e Presidente do Tribunal do Júri, comigo Escrivão do Júri adiante nomeado e assinado, o Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, representante do Ministério Público, o Dr.
Madson Queiroz Sousa, OAB/MA 26.753 advogado nomeado do Réu, os Membros do Conselho de Sentença, e Oficial de Justiça Abdias Veríssimo, às portas fechadas, estando a sala inteiramente evacuada, com observância dos arts. 485 e 487 do Código de Processo Penal, passou-se à votação dos quesitos atinentes ao julgamento do Réu Paulo Fernando Bezerra Leitão, quais sejam: 1ª SÉRIE N.º QUESITOS 1.
Que no dia 17/12/2017, por volta das 19h00min, nesta cidade, houve o tiro de espingarda bate bucha que causou os ferimentos descritos no exame de corpo de delito de ID. 66846154, pág. 13 e 14, sofridos pela vítima MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, os quais ocasionaram as lesões indicadas? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
O acusado PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, no dia 17/12/2017, por volta de 19h00min, nesta cidade, utilizando-se de uma arma de fogo, do tipo espingarda bate bucha, foi o autor do disparo que causou as lesões descritas contra vítima MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, praticando os atos imputados? (AUTORIA) ( ) SIM ( ) NÃO 3.
O Jurado absolve o acusado? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
Assim agindo, PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, conforme alegação da defesa, deu início à prática de crime diverso do de homicídio, cabendo a desclassificação para lesão corporal? (DESCLASSIFICAÇÃO) - PREJUDICADO ( ) SIM () NÃO 5.
Assim agindo, PAULO FERNANDO BEZERRA LEITÃO, deu início à prática de crime de homicídio, o qual não se consumou por decorrências alheias a sua vontade? (TENTATIVA) - PREJUDICADO ( ) SIM () NÃO 6.
Que o réu, ao cometer as lesões descritas contra a vítima, fez com base em motivo fútil, isto é, em razão de desavenças decorrentes de uma fotografia tirada pela esposa da vítima? (QUALIFICADORA) - PREJUDICADO ( ) SIM ( ) NÃO 7.
Que o réu, ao disparar com arma de fogo e ao cometer as lesões contra a vítima, por acidente ou erro na execução, atingiu pessoa diversa, MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA, causando-lhe lesões corporais descritas no ID 87962520, página 13 e 14 dos autos digitais? (ERRO NA EXECUÇÃO) - PREJUDICADO ( ) SIM ( ) NÃO Postos em votação, tais quesitos, passou o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito em lei cada um dos quesitos formulados. À medida que iam sendo apresentados e explicados pela MM.
Juiz Presidente, eu, Secretária do Júri, consignava o resultado da referida votação, que foi a seguinte: RESPOSTAS Quesitos: 1ª SÉRIE 1) - Ao primeiro quesito: 04 Sim; 00 Não 2) - Ao segundo quesito: 04 Sim; 00 Não 3) – Ao terceiro quesito: 04 Sim; 00 Não 4) – Ao quarto quesito: 0 Sim; 0 Não - PREJUDICADO 5) – Ao quinto quesito: 0 Sim; 0 Não - PREJUDICADO 6) – Ao sexto quesito: 0 Sim; 0 Não - PREJUDICADO 7) – Ao sétimo quesito: 0 Sim; 0 Não - PREJUDICADO TERMO XII ATA DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DESTA COMARCA DE JOSELÂNDIA (MA), ANO DE 2023.
DATA: 14/11/2023 LOCAL: Prédio da Câmara de Vereados de Joselândia/MA HORA DE INÍCIO: 09:00 horas PRESENTES: Juiz: MM.
Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, Exmo.
Sr.
Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire Promotores de Justiça: Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Acusado: Paulo Fernando Bezerra Leitão Advogado do Réu: Dr.
Madson Queiroz Sousa OAB/MA 26.753 Oficial de Justiça: Abdias Veríssimo Jurados Sorteados: Conforme termo acima.
Testemunhas de acusação: Conforme certidão de efetuação do pregão acima. .
Testemunhas de defesa: Conforme certidão de efetuação do pregão acima.
I) INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: Declarada aberta a 3ª (terceira) Sessão de Julgamento do Júri Popular desta Comarca do ano de 2023, no dia 14 de novembro, às 09h00, com os presentes acima, passou a ocorrer o que segue: Pela Autoridade Judiciária foi descerrada a urna que continha as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, para servirem na presente sessão.
Feita a chamada, foi constatada a presença dos 20 (vinte) cidadãos que compõem o corpo de jurados.
Os Jurados Joelma Nunes Macedo, José Glauber Barroso Melo e Luciano Nascimento de Sousa foram recusados pela defesa.
Os jurados Cleude Cavalcante Melo e Nildete Josino da Silva foram recusados pela acusação.
Pelo MM.
Juiz Presidente depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi instalada a sessão.
Após, recolheram-se os nomes à urna, fechando-a à chave, para em seguida ser ordenado ao Oficial de Justiça que fizesse a chamada dos Senhores Jurados presentes.
Em prosseguimento, mais uma vez o MM.
Juiz descerrou a urna do corpo de jurados, retirando dela, de forma pública e solene todas as cédulas, revisando uma a uma, para logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la.
Após, o MM.
Juiz Presidente anunciou que iria ser submetido a julgamento o Processo n.º 0000010-14.2018.8.10.0146 em que são partes o Ministério Público Estadual, como autor, e como réu Paulo Fernando Bezerra Leitão.
Determinou-se, em seguida, ao Porteiro do Auditório que apregoasse as partes, o que fora feito.
Apregoadas as partes, compareceram o Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça, o acusado Paulo Fernando Bezerra Leitão, acompanhado do advogado dativo, Dr.
Madson Queiroz Sousa, OAB/MA 26.753.
Em seguida, as partes, ocupando seus respectivos lugares, declarou o MM.
Juiz que procederia ao sorteio dos 07 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, mas, antes, advertiu os Jurados dos impedimentos do art. 448 e 449 do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeições enumeradas no art. 466 do mesmo Código, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, tendo lido em voz alta os artigos 448, 449 e 466 do CPP.
O MM.
Juiz procedeu, a seguir, ao sorteio dos 07 (sete) jurados para a formação do Conselho de Sentença, tirando, de dentro da urna as cédulas, lendo-as em voz alta e inteligível.
Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
Concluído o sorteio dos 07 (sete) Jurados que ficaram desde logo incomunicáveis, o MM.
Juiz Presidente levantando-se, e com ela todos os presentes, tomou o compromisso legal dos membros do Conselho de Sentença.
II) INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DO JÚRI: Após o compromisso do Conselho de Sentença o MM.
Juiz deu o prazo de 20 (vinte) minutos os jurados para que essas tomassem conhecimento das cópias de sentença de pronúncia e do relatório do processo, passou-se oitiva das vítimas.
Ato contínuo, à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em seguida passou-se ao interrogatório do réu.
A sessão teve início às 09h00. Às 09h54min, iniciou-se a instrução em plenário.
Foram ouvidas as vítimas MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA E MARINALDO BEZERRA DE SOUSA.
A seguir as testemunhas de acusação LUZIA DE SOUSA SILVA, MARIA RICAELE RAMOS BATISTA E MARCIA MARIA DE JESUS SOUSA.
Ao cabo, passou-se ao interrogatório do acusado Paulo Fernando Bezerra Leitão. Às 12h47min iniciaram-se os debates em plenário, oportunidade em que, pelo prazo de até 01h30min (uma hora e meia), foi dada a palavra ao Ministério Público, tendo se utilizado de aproximadamente 01h09min.
Após, às 14h03min, foi dada a palavra ao defensor do Réu que utilizou de aproximadamente 1h.
O Ministério Público, em sua tese, pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio por motivo fútil contra Marinaldo Bezerra de Sousa e lesão corporal contra Michely Maria de Jesus Sousa.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu pelo crime imputado.
Sem réplica e tréplica.
Após, o Juiz Presidente indagou dos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, respondendo que estavam habilitados e que nenhum esclarecimento mais seria necessário.
Passou o MM.
Juiz, ainda em plenário, à leitura dos quesitos reservadamente ao Ministério Público e ao advogado.
Lidos os quesitos, o Presidente, indagou das partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, nada tendo sido requerido.
III)TERMO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos 14/11/2023 às 09h00min, nesta cidade de Joselândia, no prédio da Câmara de Vereadores de Joselândia/MA, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica judiciária, adiante nomeada, na hora designada, determinou que se abrissem os trabalhos da sessão do tribunal do júri para hoje marcada nos autos da ação criminal nº 0000010-14.2018.8.10.0146, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra Paulo Fernando Bezerra Leitão.
Após o pregão a ele responderam a(o) representante do Ministério Público, Dr.
RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA, o acusado, acompanhado de seu advogado de defesa nomeado MADSON QUEIROZ SOUSA, OAB/MA 26.753, as vítimas MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA E MARINALDO BEZERRA DE SOUSA, as testemunhas de acusação LUZIA DE SOUSA SILVA, MARIA RICAELE RAMOS BATISTA E MARCIA MARIA DE JESUS SOUSA.
AUDIÊNCIA REALIZADA: A seguir foi dito pelo MM.
Juiz de Direito que passava a coleta da prova oral dos presentes.
Toda a prova oral foi registrada pela plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br).
Nada mais dito nem perguntado dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinado.
Eu, ______, digitei e subscrevi.
IV) JULGAMENTO E SENTENÇA: Como as partes e os jurados não apresentaram nenhum requerimento, seguiu-se ao julgamento da causa, em sala secreta, sob a Presidência do MM.
Juiz, com a assistência do Promotor de Justiça, do Defensor do Réu e dos Oficiais de Justiça, comigo Secretário do Júri, fechando-se as portas, de modo a manter-se o sigilo da votação.
Dadas pelos Jurados as devidas respostas aos quesitos por meio das respectivas cédulas, conforme termo junto aos autos e preenchidas as formalidades legais, o Presidente, depois do retorno de todos ao recinto do Tribunal do Júri, às portas abertas, publicou a seguinte: SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Paulo Fernando Bezerra Leitão, devidamente qualificados, para apuração de crime tipificado no art. 121, §2°, II e art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 17 de Dezembro de 2017, por volta das 19h00min, no Povoado Cazuza, nesta cidade, o acusado, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida da vítima Marinaldo Bezerra de Sousa, ferindo a vítima Michely Maria de Jesus Sousa.
Segundo a denúncia, o réu teve um desentendimento com a vítima em razão de fotografias supostamente tiradas por sua esposa.
Após a discussão, o réu teria pego uma espingarda e disparado em direção à casa da vítima, momento em que acertou a outrora menor Michely Maria de Jesus Sousa.
A denúncia foi recebida, ocasião em que se ordenou a citação do acusado.
Resposta à acusação protocolada e feita por defensor dativo.
Audiência de instrução realizada.
Após esse momento, o Ministério Público interpôs alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Defesa apresentou alegações finais requerendo absolvição sumária.
Decisão pronunciando o réu nos termos da denúncia e encaminhando o processo ao tribunal do júri.
A decisão de pronúncia foi publicada e não houve a interposição de recurso.
Decisão submetendo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular o réu Paulo Fernando Bezerra Leitão.
Eis o relatório.
Passo as deliberações.
Em plenário, os trabalhos foram regularmente desenvolvidos, formando-se o conselho de sentença por sete jurados, seguindo-se as formalidades legais.
Na instrução em plenário, procedeu-se com os depoimentos das vítimas, testemunhas de acusação e interrogatório do acusado.
Após, passou-se aos debates orais pelo Ministério Público e defesa do réu, sem réplica e tréplica.
Em sequência, foram elaborados os quesitos pelo juízo, os quais foram expressamente aceitos pelas partes e regularmente respondidos em sala especial pelos senhores jurados, nos termos do art. 482 e seguintes do CPP.
Realizada a votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, os Senhores jurados votaram soberanamente e por maioria, pela absolvição dos acusados, em relação ao crime versado nos autos, após reconhecerem a materialidade, negando sua autoria, fixada a competência do Tribunal do Júri.
Isto posto, em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, e declaro a ABSOLVIÇÃO do réu Paulo Fernando Bezerra Leitão, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar nesta sessão do Tribunal do Júri, Dr.
Madson Queiroz Sousa OAB/DF 50083.
Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condenando, assim, o ESTADO DO MARANHÃO, por ter acompanhado todo o processo de instrução antes da ocorrência da sessão do Tribunal do Júri.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Esta decisão substitui o mandado.
Publicação e intimações em plenário.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros, cumprindo-se todos os expedientes necessários.
Sem custas. Átrio da Câmara de Vereadores de Joselândia/MA, 14 de Novembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Joselândia/MA -
16/11/2023 15:01
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:42
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/11/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
16/11/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Reginaldo Costa Silva em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:40
Juntada de diligência
-
10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:39
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:51
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:50
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:33
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:27
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:25
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:24
Juntada de diligência
-
09/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:23
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:00
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:59
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:58
Juntada de diligência
-
07/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:53
Juntada de diligência
-
07/11/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:50
Juntada de diligência
-
07/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:49
Juntada de diligência
-
07/11/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:47
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:18
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:12
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:10
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:09
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:08
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:07
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:07
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:06
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:06
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:04
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:03
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:03
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:02
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:01
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:19
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:07
Juntada de diligência
-
30/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:31
Juntada de diligência
-
30/10/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:31
Juntada de diligência
-
30/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:24
Juntada de diligência
-
30/10/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:22
Juntada de diligência
-
30/10/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 20:19
Juntada de diligência
-
30/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:08
Juntada de diligência
-
27/10/2023 11:19
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:05
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:04
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:04
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:03
Juntada de diligência
-
26/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:02
Juntada de diligência
-
26/10/2023 12:15
Juntada de petição
-
25/10/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:16
Juntada de diligência
-
25/10/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:15
Juntada de diligência
-
25/10/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:14
Juntada de diligência
-
25/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:13
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000010-14.2018.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
Réu: PAULO FERNANDO BEZERRA LEITAO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON QUEIROZ SOUSA - DF50083 EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS JURADOS O Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MMº.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Joselândia, na forma da Lei, etc.
FAZ saber a todos, em especial, aos JURADOS TITULARES, residentes e domiciliados no município de Joselândia/MA, quais sejam: 01 -Almerita Alves Lima, 02 -Antônio Aroudo Pereira, 03 - Cleude Cavalcante Melo, Rua Artur Carvalho, 04 - Dinar Silva Bezerra, Rua Elias Amaral Brito, 05 - Elisabeth Azevedo da Conceição, Rua do Gás, 06 - Gerciano Pereira Guimarães, Rua São Raimundo 07 - Herbethy De Tácio Oliveira Rodrigues, Avenida Brasil, 08 - Idemilton Chavier da Rocha, Bairro Alto Brasil, 09 - Jane Celma Costa Santana, Rua Mateus Gomes,10 - Jane-Eire Lima Cortez Amorim, Rua Gonçalves Dias,11 - Joceli Sousa dos Santos, Avenida Duque de Caxias, 12 - Joelma Nunes Macedo, Povoado Serrinha,13 - Jose Antônio Moraes, Rua Dr.
José Falcão, 14 - José Galber Barroso Melo, Rua do Gás,15 - Jucilene Marques de Sousa, Rua Artur Carvalho, 16 - Luciano Nascimento de Sousa, Rua José Correia/Pov.
Tanque, 17 - Lucineide Leitão, Povoado Cazuza, 18 - Maria Célia da Silva Sousa, Povoado Santa Luzia, 19 - Maria Lucimary dos Santos Soares, Rua Duque de Caxias, 20 - Maria Necy Silva Araújo, Rua do Gás, 21 - Maria Vilma Nunes da Silva, Rua Francisco Vieira, 22 - Nildete Josino da Silva, Rua Gonçalves Dias, 23 - Renato Guimarães Soares, Rua Nova/Pov.
Solta, 24 - Rosineide da Silva Brandão, Rua Dr.
José Falcão, 25 - Tânia Pereira de Carvalho, Rua Artur Carvalho, QUE DEVERÃO COMPARECER À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, DESIGNADA PARA O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, PRÉDIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOSELÂNDIA/MA, Centro de Joselândia/MA, para julgamento do réu pronunciado PAULO FERNANDO BEZERRA LEITAO, nos autos do Processo nº 0000010-14.2018.8.10.0146, Ação Penal – Procedimento Ordinário, proposta pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, tendo como vítimas MICHELY MARIA DE JESUS SOUSA e MARINALDO BEZERRA DE SOUSA, sob as penas da Lei, se faltarem e se haver cumprido, passará certidão à Secretaria Judicial, para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.
Eu, Nadhedja Guevara Costa Pereira de Souza, Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA, digitei.
Joselândia/MA, 23 de outubro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito respondendo cumulativamente por esta Comarca de Joselândia/MA -
24/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Edital
-
24/10/2023 14:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/11/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
24/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:34
Juntada de Edital
-
20/10/2023 13:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:30, Vara Única de Joselândia.
-
20/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
16/10/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:56
Juntada de diligência
-
10/10/2023 22:56
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:30, Vara Única de Joselândia.
-
27/09/2023 16:12
Outras Decisões
-
08/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:28
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 22:01
Juntada de petição
-
17/05/2022 20:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0000010-14.2018.8.10.0146.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Requerido(a)(s): PAULO FERNANDO BEZERRA LEITAO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Joselândia/MA, 13 de maio de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Técnico Judiciário Sigiloso -
13/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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