TJMA - 0802187-15.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:46
Baixa Definitiva
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24/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ISLLAS PEREIRA CHAVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 22 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0802187-15.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ISLLAS PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A): DANIELLY THAYS CAMPOS - OAB MA17903-A RECORRIDO(A): UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2895/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
QUITAÇÃO.
Manutenção.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença, para condenar a recorrida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, acrescida de juros ao mês de 1% contados da citação e de correção monetária pelo índice INPC, a partir da prolação desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, merecendo conhecimento.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, sustenta a parte demandante que possuí débitos de mensalidade junto à instituição de ensino recorrida, no entanto, após a quitação, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como recebeu notificação extrajudicial pelo débito já quitado.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja a recorrida condenação a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por sua vez, nas contrarrazões recursais, a empresa reclamada afirma que a Recorrida não faz qualquer prova de que, de fato, teria sofrido quaisquer danos, e que estes teriam ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, aduzindo inexistir dano e o consequente dever de indenizar.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se assistir razão à parte recorrente.
Conforme se depreende do conjunto probatório, a consumidora efetuou negociação junto à empresa recorrida efetuando o pagamento total de R$ 2.839,03 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e três centavos) em 27/08/2019.
Nada obstante, a baixa do registro das parcelas em atraso fora realizada em 13.05.2021 (id 17397220).
Assim, uma vez pago o débito caberia à empresa reclamada requerer a exclusão do registro desabonador a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 – recurso repetitivo; tema 735; Info 548).
Entendimento sumulado no enunciado nº 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Portanto, plenamente configurada a manutenção indevida da inscrição da autora em cadastro restritivo.
Quanto pedido indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR).
A simples inclusão/manutenção indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe constrangimentos relevantes e para determinar a condenação a título de reparação por danos morais.
O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reincidência.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para para condenar a empresa requerida a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, que será acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, com base no INPC, a partir desta decisão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
28/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:51
Conhecido o recurso de ISLLAS PEREIRA CHAVES - CPF: *13.***.*35-62 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2023 08:35
Juntada de ata de sessão
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22/06/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 22:27
Juntada de petição
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01/06/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2023 16:07
Juntada de petição
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11/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2023 17:05
Juntada de petição
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:28
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:41
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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