TJMA - 0819320-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 20:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:46
Decorrido prazo de CARLA MARTINIANO FERREIRA RESENDE em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819320-15.2021.8.10.0001 AUTOR: CARLA MARTINIANO FERREIRA RESENDE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLA MARTINIANO FERREIRA RESENDE e outros (2) em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Decisão (ID nº 46688514 ) não concedendo a tutela antecipada, determinou-se a citação do requerido e deferiu-se a justiça gratuita, Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 49898308 ).
Em petição (ID nº 50762897 ), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência (ID nº 62692467 ), o requerido através de seu Procurador, manifestou-se pela homologação da desistência e requereu a condenação da autora em honorários sucumbênciais.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência, condicionando ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, e HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA , JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro estes em R$ 1.000,00(um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:57
Extinto o processo por desistência
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15/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:52
Juntada de petição
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24/02/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:11
Juntada de petição
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08/12/2021 13:03
Juntada de petição
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22/10/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 21:35
Juntada de diligência
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02/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:46
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:34
Juntada de contestação
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13/08/2021 19:48
Juntada de petição
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30/07/2021 08:33
Juntada de petição
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13/07/2021 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 07:38
Juntada de diligência
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05/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 06:57
Decorrido prazo de CARLA MARTINIANO FERREIRA RESENDE em 28/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 14:53
Juntada de diligência
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09/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
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28/05/2021 11:59
Juntada de petição
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24/05/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
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19/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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