TJMA - 0819208-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:45
Juntada de termo
-
25/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 09:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
11/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 09:01
Juntada de termo
-
03/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/11/2024 10:53
Juntada de recurso especial (213)
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29/10/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 10:21
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 17:08
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:52
Juntada de petição
-
22/11/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 10:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819208-49.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : De 3.11.2023 a 10.11.2023 Agravante : Themístocles Waquim de Menezes Júnior Advogado : Themístocles Waquim de Menezes Júnior (OAB/PI 9.236) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 547, § 2º, do RITJ/MA, quando o relator verificar de plano o seu descabimento, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966, CPC; II.
A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Unanimemente, as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, votaram pelo não provimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Josemar Lopes Santos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Jorge Rachid Mubarack Maluf (Presidente), José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos (Relator), Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:30
Conhecido o recurso de THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - CPF: *11.***.*77-09 (AUTOR) e não-provido
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:48
Juntada de petição
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23/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 11:24
Juntada de petição
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14/06/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0819208-49.2021.8.10.0000 Agravante : Themístocles Waquim de Menezes Júnior Advogado : Themístocles Waquim de Menezes Júnior (OAB/PI 9.236) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
24/04/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 10:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/03/2023 11:11
Juntada de petição
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31/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819208-49.2021.8.10.0000 Requerente : Themístocles Waquim de Menezes Júnior Advogado : Themístocles Waquim de Menezes Júnior (OAB/PI 9.236) Requerido : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
O art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC); II.
A Súmula nº 343 do STF dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; III.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato; IV.
Ação rescisória julgada liminarmente improcedente.
DECISÃO Cuidam os autos de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Themístocles Waquim de Menezes Júnior contra acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, nos autos do processo nº 6111/2019 (0001788-54.2016.8.10.0060), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Da petição inicial (ID nº 13593544): O requerente alega, em síntese, que houve violação à norma jurídica, sob o argumento de que a 1ª Câmara Cível ofendeu os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao edital e supremacia do interesse público, pois o requerente tinha legítima expectativa de nomeação e posse em concurso público. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da tempestividade da ação e da gratuidade da justiça Inicialmente, verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 29.11.2019 (Certidão de ID nº 23830116) e a ação foi ajuizada em 11.11.2021, ou seja, menos de dois anos contados do trânsito em julgado, conforme regra insculpida no art. 975 do CPC1.
Demonstrada a insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente.
Do cabimento da ação rescisória Como é cediço, a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada com as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 966 do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Dessa forma, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por inexistir intuito de enfraquecimento da coisa julgada, motivo pelo qual, como exposto acima, deve ser ajuizada apenas nas hipóteses expressa e restritivamente impostas pelo legislador.
Ademais, o art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC).
Diante disso, observo que a matéria discutida nos autos se revela contrária ao teor da Súmula nº 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Resta claro que o requerente busca questionar interpretação realizada, à época do julgamento, pela impossibilidade de nomeação de candidato em concurso público que não atingiu a nota de corte.
Ocorre que tal questão já fora reexaminada, inclusive, em sede de recurso, e, quando há interpretação divergente do texto legal ou constitucional, não há se falar em manifesta violação de norma jurídica, algo que somente ocorre quando da leitura da norma resulte uma única conclusão.
Destaco, neste ponto, que existem julgados no âmbito do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (Tema 476), de que é permitida a estipulação de cláusula de barreira nos concursos públicos e de que não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que permaneceu no certame por força de decisão judicial.
O que o requerente pretende, portanto, é reacender debate sobre matéria já decidida há mais de 2 (dois) anos, eis que propôs ação ordinária em 2016 com o fim de ter corrigida sua prova discursiva do concurso edital nº 01, de 10 de outubro de 2012, pra ocupar o cargo de Delegado da Polícia Civil/MA.
Em 2018 a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a banca não violou o edital do concurso, decisão que foi confirmada em grau de apelação em 2019.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato, sendo que, para justificar a procedência da demanda, “a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”2, conforme entendimento pacificado do eg.
STJ.
Diante desses motivos, concluo que a presente ação não se revela cabível (art. 968, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 975, CPC.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 STJ - REsp: 1725409 MG 2018/0021775-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018. -
29/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:35
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
24/10/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 02:42
Decorrido prazo de THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 01:53
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819208-49.2021.8.10.0000 Rescindente : Themístocles Waquim de Meneses Junior Advogado : Themístocles Waquim de Meneses Junior (OAB/PI 9.236) Rescindendo : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Substituto : Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Determino à Secretaria Judicial desta Câmara Cível que providencie a citação do rescindendo para apresentar suas contestação, no prazo de 15 dias (art. 970, c/c 183, ambos do CPC).
Cumprida a diligência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
27/09/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2022 13:39
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0819208-49.2021.8.10.0000 Autor : Themístocles Waquim de Meneses Júnior Advogado : Themístocles Waquim de Meneses Júnior (OAB/PI 9236 ) Réu : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou a certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, tampouco realizou o depósito de que trata o inciso II do art. 968 do CPC1, razão pela qual determino a intimação do requerente para emendar a inicial, juntando a referida certidão e comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 968, § 3º, CPC, c/c 547, § 2º do RITJMA2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2 Art. 968. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
Art. 547.
A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no art. 968 do Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado do acórdão ou da sentença rescindenda. § 2º O relator indeferirá a petição nos casos previstos no § 3º do art. 968, do Código de Processo Civil. -
11/05/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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