TJMA - 0819072-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:08
Concedido o Habeas Corpus a HYAGO SANTOS DE CASTRO - CPF: *08.***.*15-75 (PACIENTE) e MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Colinas (IMPETRADO)
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12/05/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:24
Decorrido prazo de MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Colinas em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:25
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:25
Juntada de documento
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22/01/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 14:22
Juntada de parecer
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18/01/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:48
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819072-86.2020.8.10.0000 PACIENTE : HYAGO SANTOS DE CASTRO IMPETRANTES : IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB/MA Nº 20.144) E FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO (OAB/MA nº 18.399) AUTORIDADE IMPETRADA : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS/MA RELATOR SUBSTITUTO : VICENTE DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Iago Wesley dos Reis Barbosa e Felipe Moreira Lima Aragão em prol de Hyago Santos de Castro, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Colinas/MA.
Alegam os impetrantes que, por haver sido preso em flagrante em 28.11.2020, por possível envolvimento na prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, referido paciente teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Assinalam que pedido de revogação desse aprisionamento, formulado em 01.12.2020, restou indeferido pela mesma autoridade.
Reiterada essa postulação em 10.12.2020, novamente veio ela de ser desacolhida.
Adiantam que as decisões do magistrado de primeiro grau, em referência, estão a carecer de idônea fundamentação jurídica.
No mais, frisam que o paciente é portador de asma crônica (CID 10:J45), conforme laudo médico anexado, o que evidencia ainda mais a necessidade de sua soltura, considerando a pandemia do coronavírus.
Pleiteiam, ao final, a concessão da ordem, para imediata soltura do paciente, inclusive de forma liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale destacar, a respeito da alegação dos impetrantes de que o paciente é portador de asma crônica, que a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias.
Contudo, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas, sim, um elemento interpretativo a ser levado em conta em cada caso concreto, tendo em vista os elementos trazidos aos autos pela parte interessada (STJ, AgRg no HC nº 625.050/RN, 6ª Turma).
Dessa forma, a simples comunicação sobre a existência de comorbidades, por si só, é argumentação genérica e insuficiente, e, no caso, não houve a demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar tratamento clínico ao paciente ou de gerir a crise da Covid-19 (STJ, AgRg no HC nº 625.050/RN, 6ª Turma).
Quanto aos demais argumentos da exordial, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que assiste razão aos impetrantes, sendo o caso de concessão da liminar, porque presentes os seus requisitos legais. É que o paciente foi preso em flagrante pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de multa.
Assim, vê-se que desatendidos os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal para a sua conversão em prisão preventiva.
No mais, vale pontuar que consignado nas decisões que negaram a liberdade do paciente no juízo de origem que este recentemente havia sido beneficiado com a sua soltura no processo nº 0000409-23.2020.8.10.0033.
Todavia, este feito diz respeito ao cometimento de crime de violência doméstica, que nada tem a ver com o delito de posse ilegal de arma de fogo, ora em exame, porque cometidos em contextos distintos.
Por fim, ainda quanto a este último ponto, necessário esclarecer que, segundo o sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, sequer há ação penal instaurada apurando este suposto delito de violência doméstica.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, com a concessão de alvará de soltura em favor do paciente, e a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de revogação: 1ª) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2ª) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juiz; e 3ª) recolhimento domiciliar do paciente no período noturno e nos dias de folga.
Serve a presente decisão como alvará de soltura.
Requisitem-se as informações de praxe à apontada autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive sobre outras eventuais ações penais instauradas naquela Comarca contra o paciente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12.01.2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
12/01/2021 14:18
Juntada de malote digital
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12/01/2021 14:11
Juntada de malote digital
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12/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:26
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 20:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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