TJMA - 0806075-13.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:32
Baixa Definitiva
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28/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:08
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:59
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806075-13.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : João Xavier da Silva Advogados : Adriana Martins Batista (OAB/MA 23.652) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3.
A mera indicação do endereço da parte autora na exordial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4.
Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:01
Conhecido o recurso de JOAO XAVIER DA SILVA - CPF: *21.***.*60-10 (REQUERENTE) e provido
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11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:49
Juntada de parecer
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30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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09/08/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2022 09:49
Juntada de procuração
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28/07/2022 09:48
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:33
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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