TJMA - 0800516-44.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de WISLEA GOMES SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 06:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
25/01/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 18:26
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800516-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELZAMAR GOMES ADVOGADO: WISLEA GOMES SOARES - MA19649 PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já houve o pagamento voluntário e integral do valor referente a condenação imposta no presente feito, conforme petição e comprovante constantes dos ID’s 80796094 e 80796096.
Deste modo, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação da requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores lhe devidos.
Cumprida a diligência acima, ordeno a expedição do adequado alvará judicial eletrônico em favor da demandante/patrono.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Realizado o acima exposto, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:02
Juntada de termo
-
10/01/2023 14:10
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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09/01/2023 20:53
Juntada de petição
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13/12/2022 20:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
30/11/2022 11:58
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800516-44.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185969 EMBARGADA: ELZAMAR GOMES Advogada: WISLEA GOMES SOARES OAB/MA 19649 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, ID78548506, em que alega contradição na sentença exarada no ID77160284, argumentando que a r. sentença determinou que o requerido providencie o desbloqueio da conta corrente da autora, entretanto, após notificação prévia, a referida conta foi encerrada em 28/04/2022, antes da sentença datada de 11/10/2022, havendo impossibilidade em desbloquear uma conta que já se encontra encerrada, requerendo que seja dado provimento aos presentes embargos.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação do Embargante, tendo em vista que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela consistente na ausência de compatibilidade entre a fundamentação e a conclusão da sentença, no decisum, as razões do julgamento e da procedência do pedido de indenização por danos materiais são totalmente oportunos, sendo assim, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Ante exposto, insta destacar que o embargante tem por intuito modificar sentença proferida, haja vista que a contradição alegada não se constata no presente caso, tendo este Juízo proferido a sentença com fundamento restrito às provas colacionadas aos autos, o que nesta via não merece reparo, sendo assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Outrossim, vale sublinhar que Embargos de Declaração têm por intuito sanar contradição, omissão e obscuridade, não devendo ser utilizado com intuito de alterar a essência da decisão.
O que se percebe é que a parte autora busca através de seus Embargos adentrar no mérito da Ação, na tentativa de modificar a Sentença e rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo apenas ratificado nos Embargos em relevo toda argumentação já explicitada na inicial e no curso da instrução processual, não trazendo qualquer omissão ou contradição.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência oriunda do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, analisando questão idêntica à presente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
21/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:08
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de WISLEA GOMES SOARES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de WISLEA GOMES SOARES em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800516-44.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADO(A): ELZAMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WISLEA GOMES SOARES - MA19649 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que BANCO C6 S.A. opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 24/10/2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
25/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 07:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800516-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELZAMAR GOMES ADVOGADA: WISLEA GOMES SOARES - OAB MA19649 PROMOVIDO: BANCO C6 S/A ADVOGADA: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON – OAB/MA 23.098 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZAMAR GOMES em desfavor de BANCO C6 S/A.
Alega a autora, em suma, que que foi surpreendida pelo bloqueio de sua conta bancária domiciliada junto ao C6 BANK.
Informou, outrossim, que tentou resolver a problemática de forma administrativa, contudo, não obteve êxito. Dessa forma, pleiteia o desbloqueio da conta, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo demandado, sem preliminares, no mérito refuta o contestante as alegações da autora, aduzindo, em síntese, que o bloqueio da conta foi motivado pela necessidade de apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da parte autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da demandante, nos termos do art. 6º do CDC. Todavia, verifica-se que o demandado limitou-se a fazer alegações, sem nada provar, posto que não juntou aos autos nenhuma prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Já a demandante, em que pese a inversão do encargo probatório, juntou ao processo documentos hábeis à comprovação do seu direito e à formação do convencimento judicial,, pelos quais se depreende a ocorrência dos fatos suscitados, ocasionando os prejuízos narrados na exordial. Vale acrescentar que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço, tendo o requerido apenas relatado de forma genérica que o bloqueio da conta foi motivado pela necessidade de apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da parte autora. Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude do demandado referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação. No que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos pela má prestação de serviço da empresa ré. Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. No que tange ao pleito de desbloqueio da conta corrente e liberação dos valores disponíveis, estas são medidas que se impõe, de acordo com os fundamentos já explicitados. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, determinando que o Banco requerido providencie o desbloqueio da conta corrente de titularidade da requerente e a liberação de valores disponíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Com efeito, condeno o requerido a efetuar o pagamento em favor da requerente a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:03
Juntada de contestação
-
09/08/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2022 19:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 25 de maio de 2022.
PROCESSO: 0800516-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELZAMAR GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WISLEA GOMES SOARES - MA19649 REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 16/08/2022 11:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
25/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2022 11:45
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800516-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELZAMAR GOMES Advogada: WISLEA GOMES SOARES OAB/MA 19.649 PROMOVIDO: BANCO C6 S/A DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELZAMAR GOMES, em desfavor do BANCO C6 S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a parte promovente, em síntese, que, em 06/01/2021, realizou empréstimo consignado junto ao banco PAN S.A no valor de R$ 1.170,00, que teria sido depositado em sua conta corrente no banco C6 S.A., ora promovido, entretanto, ao tentar sacar a referida quantia junto ao banco reclamado não conseguiu.
Alega, ainda, que buscou solucionar o problema com o intermédio do PROCON, porém, não teve êxito.
Afirma, por fim, que já estaria pagando as parcelas do empréstimo através de desconto em sua aposentadoria, mesmo sem ter usufruído da quantia, o que reforçaria estar sofrendo prejuízo financeiro e abalo moral, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco C6 S.A. que reative a sua conta, ou que libere o valor do empréstimo através de transferência para a conta de sua filha. É o que cabia a relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que os documentos colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, vê-se que, não obstante a parte reclamante aduzir a existência de crédito em sua conta corrente referente à quantia em debate (no valor de R$ 1.170,00), de fato, não trouxe aos autos, nem requereu a juntada por parte do banco reclamado, nenhum comprovante de movimentação da mencionada conta de forma a corroborar a sua afirmativa, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde a impossibilidade do saque do valor em demanda, que já conta mais de um ano, vê-se que também aí não se afigura a situação emergencial defendida pela promovente, que reclame o deferimento da liminar vindicada.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/05/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 14:27
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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