TJMA - 0820791-46.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/06/2023 10:34
Juntada de apelação
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13/06/2023 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 21:56
Juntada de apelação
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0820791-46.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] REQUERENTE: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
Entretanto, decorrido prazo razoável, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, nessa fase cognitiva, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a implantação do benefício requerido na inicial, a contar da data do requerimento administrativo, com valores a serem apurados em liquidação.
Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
03/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:40
Decorrido prazo de CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0820791-46.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CRUZ SALES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário -
16/05/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:59
Juntada de contestação
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08/02/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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30/12/2021 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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