TJMA - 0800178-16.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:11
Juntada de petição
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26/09/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:26
Juntada de petição
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15/09/2025 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 14:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de PAULO RESPLANDES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*06-04 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 21:12
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 16:26
Juntada de petição
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30/05/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 09:45
Outras Decisões
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27/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:03
Juntada de petição
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07/02/2025 19:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:40
Juntada de petição
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25/11/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:07
Juntada de petição
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29/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:17
Juntada de petição
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12/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:37
Juntada de petição
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29/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:31
Processo Desarquivado
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11/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:41
Juntada de petição
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07/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 12:38
Juntada de petição
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06/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:52
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Juntada de petição
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 11:13
Juntada de petição
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14/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:33
Juntada de petição
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06/12/2023 18:17
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:53
Juntada de petição
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28/11/2023 08:15
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800178-16.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO RESPLANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em certidão com documentos juntada aos autos, Id. 103471144, consta comprovante de depósito de RPVs.
Por sua vez, em petição de Id. 103461654, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial de RPVs, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 103471146 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
O valor depositado em Id. 103471144 deverá ser liberado exclusivamente em nome do advogado da parte autora, por se tratar de valor relativo à honorários sucumbenciais.
Fica autorizado ainda, caso haja requerimento e possibilidade, a liberação de alvará na modalidade transferência entre contas.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031017233642100000058431593 PAULO RESPLANDES DOS SANTOSx INSS Petição 22031017233648400000058431606 DOC.
PROCURAÇAO Procuração 22031017233655600000058431612 Doc.
Identificação do interessado..
Documento de identificação 22031017233662000000058431614 Processo administrativo_compressed Processo Administrativo 22031017233669600000058431641 Despacho Despacho 22031508272438100000058629728 Citação Citação 22031508272438100000058629728 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22031712574388100000058881787 Petição Petição 22031712574389600000058881788 Petição Petição 22031712574393300000058881789 Petição Petição 22031712574611700000058881790 Certidão Certidão 22041911104263800000060853096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041911113644700000060853111 Intimação Intimação 22041911113644700000060853111 Réplica à contestação Réplica à contestação 22042217263524000000061099351 Certidão Certidão 22051015032480000000062280014 Despacho Despacho 22051311583156100000062534221 Intimação Intimação 22051311583156100000062534221 Intimação Intimação 22051311583156100000062534221 Petição Petição 22052014240784000000063052896 Petição Petição 22052014245448500000063052905 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22070720520830600000066314845 Vídeo Audiência Termo de Juntada 22070809125517600000066381458 Sentença Sentença 22110808233436700000074077094 Intimação Intimação 22110808233436700000074077094 Intimação Intimação 22110808233436700000074077094 Petição Petição 22112517185941200000075956705 OFÍCIO OFÍCIO 22112517185944200000075956706 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021317114498600000079981804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021317125713100000079981834 Intimação Intimação 23021317125713100000079981834 Petição Petição 23021621512266500000080326115 000 Relatorio-Liquidacao-Sentenca-PAULO RESPLANDES DOS SANTOS-16-02-2023 Ficha Financeira 23021621512271800000080326117 Petição Petição 23021711373282600000080359705 Despacho Despacho 23022415024111200000080643828 Intimação Intimação 23022415024111200000080643828 Petição Petição 23050422383800800000085334503 Petição Petição 23050801272360500000085438312 Petição Petição 23062615125340700000089031273 Petição Petição 23071412564119300000090334520 Certidão Certidão 23082210065883700000092829925 RequisicaoDePagamento (7) Protocolo 23082210065897200000092829930 RequisicaoDePagamento (6) Protocolo 23082210065907500000092829932 Intimação Intimação 23082210065883700000092829925 Petição Petição 23100915494738500000096348530 Petição Petição 23100916332496300000096355969 000 COMPROVANTE PAULO RESPLANDES Documento Diverso 23100916332511200000096355976 GUIA PAULO RESPLANDES DOS SANTOS Documento Diverso 23100916332518400000096355978 Certidão Certidão 23100916403677400000096357462 1322023804978_DEP_458307 Documento Diverso 23100916403692200000096357463 1312023804978_DEP_458315 Documento Diverso 23100916403711200000096357465 ENDEREÇOS: PAULO RESPLANDES DOS SANTOS Travessa da Mangueira, sem número, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 -
16/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:49
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:56
Juntada de petição
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26/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
08/05/2023 01:27
Juntada de petição
-
04/05/2023 22:38
Juntada de petição
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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27/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
16/02/2023 21:51
Juntada de petição
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13/02/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:11
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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21/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 07:15
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 20:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 17:19
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800178-16.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RESPLANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por PAULO RESPLANDES DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 09/11/2021), tendo seu pleito indeferido sob o argumento de que não há comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (NB nº 199.517.614-9).
Desta feita, postula o autor a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 62427567 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 62910120, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 66840640.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 70919771. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” É cediço que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida quando: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 201, §7º, inciso II, Constituição Federal); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, tem-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização: “a certidão de imóvel rural perante o INCRA expedida em nome do pai do requerente serve como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar” (PREDILEF 200771640000720 de 29.02.2012).
Compulsando os autos, verifico que o autor, em síntese, possuí todos os requisitos favoráveis.
Vejamos.
Conforme documentos pessoais, constato que o mesmo nasceu em 30/07/1961, perfazendo, na data do requerimento administrativo, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar.
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos pessoais do autor; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando filiação em 25/06/2015; Certidão de Casamento de 02/04/1985, constando a profissão de lavrador da parte autora; certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 12/06/2015, na qual a parte autora está qualificada como trabalhador rural; documentos referente à propriedade da terra na exerce labor rural; declaração de proprietário, reconhecida em cartório; histórico escolar dos filhos, datados entre 1996 e 2013; entre outros documentos de menor importância.
Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram incisivas ao ratificarem o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial.
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, inclusive, possuindo os documentos juntados aos autos datas que abarcam o período de carência necessário à concessão do benefício, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 09/11/2021.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento e o trânsito em julgado, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
08/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:12
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2022 20:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
07/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 25/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:51
Decorrido prazo de JULIANA GAMA DINIZ RABELO em 13/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:24
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:24
Juntada de petição
-
19/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800178-16.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PAULO RESPLANDES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA GAMA DINIZ RABELO - MA17743, DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2022 às 09h50mim, na sala de audiências do fórum desta comarca.
A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3545-1087.
Informo que as partes e testemunhas poderão comparecer de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA.
Entretanto, SERÁ NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
16/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
13/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:26
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:57
Juntada de contestação
-
15/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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