TJMA - 0836512-29.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/06/2022 08:56
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/06/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
13/06/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 10:14
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2022 20:19
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
 - 
                                            
20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
19/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836512-29.2019.8.10.0001 APELANTE: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A) APELADO: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA ADVOGADO: PROCURADORIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO PROCON/MA RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., contra sentença proferida pelo juiz de direito Marco Aurélio Barreto Marques, funcionando perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Decisão Administrativa proposta em desfavor de INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO – PROCON/MA, ora apelado.
O apelante ajuizou a presente demanda buscando, em síntese, a anulação do processo administrativo nº 21.001.035.17-0016481, que resultou em uma multa de R$ 10.092,24 (dez mil, noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que o procedimento estaria eivado de vícios que justificariam sua anulação, dentre os quais destaca: incompetência do órgão julgador, não comprovação de ofensa ao direito do consumidor, inobservância do contraditório e da ampla defesa, culpa exclusiva do consumidor, ofensa a razoabilidade e proporcionalidade.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 7693427) que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que não há vícios no processo administrativo, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se sobre a conveniência e oportunidade das decisões administrativas, ou seja, sobre o seu mérito, inclusive no que diz respeito à dosimetria da multa aplicada.
Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (id 7693433) reafirmando que houve irregularidade no processo administrativo que enseja a sua anulação, repisando os mesmos argumentos expostos na sua inicial.
Ao final requer o seu conhecimento e provimento, para reformar a sentença e, dessa forma, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (id 7693439), pela manutenção da sentença.
A Procurador Geral da Justiça, em parecer do dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 9288910) É o breve relatório. Decido . Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Conforme relatado, o mérito recursal gira em torno sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que o processo administrativo nº 21.001.035.17-0016481 desenvolve-se dentro da legalidade, sem nenhum vício passível de intervenção do Poder Judiciário.
O caso é de improvimento do recurso .
Explico.
Verifico que, conforme bem analisado na sentença, o processo administrativo objeto da demanda desenvolveu-se de forma escorreita, obedecendo o contraditório e a ampla defesa, sendo proferida decisão de forma fundamentada, observando as alegações das partes, não havendo vícios passíveis de gerar nulidade.
Ademais, importa destacar, que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na análise de atos discricionários da Administração Pública, quando estes foram praticados observando a oportunidade e conveniência e desde que não sejam observadas ilegalidades no procedimento, o que não ocorreu no caso vertente.
Sobre o assunto “O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do Poder de Polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor.
REsp 1814097/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019)” Sobre o assunto aqui debatido esse é o entendimento que prevalece em nossa Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON/MA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do poder de polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A multa cominada, pelo órgão de proteção ao Consumidor, em virtude de violação às normas consumeristas, deve ser imposta, em procedimento administrativo regular, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. 3.
No caso vertente, vislumbra-se que a multa aplicada encontra suporte legal, diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da infratora, ressaltando que a citada penalidade não pode ser ínfima, sob pena de restar sem efeito à atuação do órgão de defesa do consumidor. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – ApCiv nº 0837512-64.2019.8.10.0001 - PJe, Relator: Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 6 a 13 de dezembro de 2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MA.
INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS A AFASTAR A LEGALIDADE DA DECISÃO.
MULTA APLICADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Alegação de vícios no procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa à instituição de ensino.
II.
Os argumentos trazidos pela apelante no sentido de que houve violação ao contraditório e ampla defesa não prosperam, pois houve a sua notificação para apresentar defesa e suas teses foram consideradas para que o recorrido chegasse à conclusão de que a reclamação da aluna não foi atendida.
III.
Na verdade, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – ApCiv nº 0836974-83.2019.8.10.0001 - PJe, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 23 de novembro de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA.
LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMINAR INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A análise do ato administrativo objeto da ação não foi praticado ao arrepio das constitucionais balizas do princípio do devido processo legal, assim como entendeu o juízo a quo, tendo em vista a insuficiente dos argumentos voltados à demonstração que a administração pública não houvera revestido o ato cominatório da adequada e esperada regularidade. 2.
Em situações desse jaez, o princípio da conformidade constitucional, somado ao atributo da presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, conduzem ao indeferimento da liminar que visa suspender os efeitos da multa. 3.
Não é outro o entendimento do colegiado da 1a Câmara Cível, o qual vem construindo a sua jurisprudência exatamente nesse sentido, a exemplo do que se vê do Agravo de Instrumento nº 0810550-41.2018.8.10.0000, julgado em 06 de junho de 2019, à relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-MA – AI nº 0809126-27.2019.8.10.0000 - PJe, Relator: Desembargador Kléber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento de 30 de janeiro de 2020) (Grifei) Observo, ainda, que o valor da multa aplicada foi muito bem fundamentado, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que não há irregularidades passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” do CPC, e da Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer do Ministério Público, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 - 
                                            
18/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2022 14:12
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2021 18:45
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2021 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
05/03/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/03/2021 21:20
Juntada de documento
 - 
                                            
04/03/2021 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 04/03/2021.
 - 
                                            
03/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
 - 
                                            
02/03/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
02/03/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2021 11:06
Juntada de petição
 - 
                                            
11/02/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
01/02/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/11/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2020 08:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2020 08:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2020 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801114-30.2022.8.10.0061
Maria Laura Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 13:05
Processo nº 0800245-32.2022.8.10.0008
Cheila Goncala Soares Costa Leite
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rondney Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 14:42
Processo nº 0800245-32.2022.8.10.0008
Cheila Goncala Soares Costa Leite
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rondney Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 09:16
Processo nº 0813655-52.2020.8.10.0001
Flavio Martins Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 20:29
Processo nº 0813655-52.2020.8.10.0001
Flavio Martins Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 12:08