TJMA - 0800683-14.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:18
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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06/12/2022 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800683-14.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - OAB/PI9046-A REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO rua 100, 3070, CENTRO OPERARIO, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0800683-14.2022.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO, OAB/PI 9046 PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Data: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 Horário do início: 16h e término às 16h20min "I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência por sistema de webconferência, a ser realizada por meio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/jecctimon, em observância às providências contra a propagação da Covid-19, na presença do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA.
Constatada a ausência da parte autora, conforme intimação expedida em 8.8.2022, id nº 73166519 e lida em 18.8.2022.
Presente a requerida representada pela preposta, a Sra.
ARIANA IUSALA VASCONCELOS CORREIA.
Em seguida foi proferida a seguinte: II - SENTENÇA: “
Vistos...
Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas processuais, estando este condicionado ao ajuizamento de nova ação.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Sentença publicada em audiência”.
Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Bel.
Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei.
Eu, Secretaria de Vara o subscrevi." III - ASSINATURAS: JUIZ DE DIREITO ________________________________________________________ REQUERENTE_________________(AUSENTE)________________________________ REQUERIDO(A)__________________________________________________________ -
24/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/10/2022 21:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2022 18:30
Juntada de petição
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09/09/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/07/2022 17:57
Juntada de protocolo
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05/07/2022 00:12
Juntada de contestação
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12/06/2022 18:46
Juntada de protocolo
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04/06/2022 17:39
Juntada de protocolo
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02/06/2022 23:35
Juntada de protocolo
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30/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800683-14.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Em suma, consta na inicial que o banco requerido está realizando descontos de cerca de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) na conta que o autor mantém na instituição requerida, sendo que o requerente tentou ligar para o banco para tentar resolver a situação amigavelmente, e, como se esperava, não obteve êxito, na medida em que os funcionários supostamente desconheciam o acontecido.
Aduz o autor que não assinou nenhum contrato com o banco autorizando tais descontos.
Dessa forma, requer que seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido cesse imediatamente os descontos em questão.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais e consultas de restituição de IR, além de comprovante de designação de audiência no CEJUSC.
O que se exige para a antecipação de tutela é a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, baseado em juízo perfunctório, provisório, com o que traz a inicial (art. 300 do CPC).
A meu ver não estão presentes, neste momento, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que os documentos juntados não evidenciam que o banco em questão está descontando valores da conta do autor, como aduz a inicial, faltando, assim, o requisito verossimilhança das alegações.
In casu, nenhum documento bancário demonstrando os descontos foi juntado pelo autor, motivo pelo qual entendo que não ficou minimamente comprovado, nesta ocasião, o alegado.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Intimem-se.
Outrossim, suspendo o processo até a realização da audiência no CEJUSC (06/07/2022) e concedo o prazo de dez dias após a realização da citada audiência para o autor juntar a ata, sob pena de extinção do feito. Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
18/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2022 22:43
Juntada de protocolo
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15/05/2022 22:38
Conclusos para decisão
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15/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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