TJMA - 0808028-41.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2021 09:44
Juntada de petição
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03/03/2021 15:06
Juntada de petição
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11/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:56
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808028-41.2018.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERÊNCIA N. – 0008057-63.2014.8.10.0001 – 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL; AGRAVANTE: CLOTILDES GASPAR LIMA NUNES e OUTROS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDICATO DA CLASSE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR REFERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INSTAURADO A PROPÓSITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO.
OBJETOS DISTINTOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Embora originárias da mesma ação coletiva, as ações de cumprimento de sentença que ensejaram a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas versam questões de direito distintas daquela discutida na ação de cumprimento de sentença ajuizada pela agravante. 2.
Preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) é cabível a antecipação de tutela. 3.
Agravo de Instrumento provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID – Num. 2432853) com pedido de efeito suspensivo interposto por CLOTILDES GASPAR LIMA NUNES e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0008057-63.2014.8.10.0001), em desfavor do Estado do Maranhão, proposta pelos ora Agravantes, que suspendeu o feito, nos seguintes termos: “ (…) “Tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada no dia 14/03/2018, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 54699/2017,que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luis Henrique Falcão Teixeira, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos que contenham controvérsia sobre uma das seguintes teses: I)possibilidade de instauração de execução individual da verba honorária de sucumbência; II)possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo; III) competência para tramitação da execução individual (se perante o Juízo que apreciou a ação de conhecimento ou no Juizado da Fazenda Pública); IV) possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais antes da conclusão da execução a verba devida a cada patrocinado individualizado, aguarde-se ulterior deliberação para prosseguimento do presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2018.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública. ” (...)” Nas razões recursais (ID – Num. 2432853) sustentam os Agravantes, em síntese, que o objeto do IRDR n. 54.699/2017 versa sobre a controvérsia acerca dos procedimentos de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência pertencentes ao advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, decorrentes do processo coletivo n. 14440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, e por esse motivo a suspensão do Cumprimento de Sentença, ação de base, que tem como exequente o titular do crédito principal derivado da ação civil coletiva n. 14440/2000, que tramita no juízo citado, fere a decisão de admissibilidade do próprio IRDR n. 54.699/2017, pois o assunto concernente ao processo piloto não se assemelha à matéria tratada no aludido IRDR. Sendo assim, pede que este relator que chame o feito de base à ordem e determine o regular prosseguimento do cumprimento de sentença indevidamente suspenso, por não se tratar de execução de honorários de sucumbência, mas de créditos de clientes. Desta feita, requer que conheça e dê provimento ao presente agravo, inclusive com a concessão do efeito suspensivo em caráter liminar, com a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença do crédito dos Agravantes. Nas contrarrazões (ID – Num. 3395872), o próprio Estado do Maranhão afirma que, de fato, no cumprimento de sentença de origem trata-se não de execução individual de honorários advocatícios, e sim de execução do crédito principal de substituído do processo coletivo n. 14440/2000-3ª Vara da Fazenda Pública. Assim, entende o Estado que não há que se falar em suspensão do processo originário do presente recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça – (ID – Num. 5862672), entendendo que embora originárias da mesma ação coletiva, as ações de cumprimento de sentença que ensejaram a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas versam questões de direito distintas daquela discutida na ação de cumprimento de sentença ajuizada pelos Agravantes.
Assim, Ministério Público manifestou-se pelo provimento do presente agravo. Eis o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a tutela de urgência como o próprio nome informa, também designa uma categoria de medidas, as quais buscam resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
O tempo foi distribuído no processo, poderando-se a maior ou menor evidência da posição jurídica sustentada pelas partes no processo (Marinoni, 2015). A principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência está no fato de que esta última não exige a demonstração do periculum in mora ou de fumus boni iuris, já que a ausência de defesa consistente ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele permitem a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência (Arruda Alvim, 2015). Pois bem. Sem delongas, in casu, verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) dos Agravantes. Vale mencionar que a ação coletiva com sentença genérica, intentada pelo sindicato da classe dos professores da rede estadual de ensino, emerge pedido de um dos beneficiários individuais daquele decisum objetivando o seu cumprimento. Na referida sentença fez-se o julgamento da ação coletiva nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos integrantes da classe profissional dos exequentes, ora Agravantes, nos moldes determinados pelos artigos 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, fato que se verifica que o objeto da ação ajuizada pelos Agravantes é a execução de suas quotas-partes da condenação principal na ação coletiva. Circunscrita a matéria tratada no Cumprimento de Sentença ajuizada pelos Agravantes, percebe-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – N 54.699/2017, que é tomado, na decisão combatida, como autorizador da suspensão do feito – à sua vez, tem por objeto a estabilização de entendimento acerca de controvérsia suscitada em processos em que o cumprimento da mesma sentença é requerido pelo advogado constituído para a ação coletiva, pleiteando o pagamento dos seus honorários profissionais de forma fracionada. Ressalto, ainda que o próprio Estado do Maranhão em suas contrarrazões (ID – Num. 3395872), assevera que no cumprimento de sentença de origem, trata-se não de execução individual de honorários advocatícios, e sim de execução do crédito principal de substituído do processo coletivo n. 14440/2000-3ª Vara da Fazenda Pública. Desta feita, repisa-se que o referido incidente tem por escopo à fixação de teses jurídicas restritas a questões relativas à execução de honorários sucumbenciais em cumprimento da referida sentença coletiva. Destarte, embora originárias da mesma ação coletiva, as ações de cumprimento de sentença que ensejaram a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas versam questões de direito distintas daquela discutida na ação de cumprimento de sentença ajuizada pela agravante. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja concedido o pedido liminar ora ajuizado, com a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença do crédito dos Agravantes. São Luís, 05 de fevereiro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5 -
09/02/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:25
Conhecido o recurso de CLOTILDES GASPAR LIMA NUNES - CPF: *98.***.*18-87 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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13/03/2020 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2020 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 00:19
Decorrido prazo de CLOTILDES GASPAR LIMA NUNES em 29/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 10:19
Conclusos para despacho
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18/09/2018 17:56
Conclusos para decisão
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18/09/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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