TJMA - 0804772-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 00:05
Juntada de petição
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11/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:53
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804772-22.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800476-03.2020.8.10.0114 AGRAVANTE: JOANES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946) AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida filho E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBIIDADE. LEI Nº 1.060/50 E ART. 98 NCPC.
CONDICIONAMENTO DO RITO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
In casu, observo que a decisão a quo deve ser reformada. É que compulsando os autos de referência percebo se tratar o Autor de pessoa idosa, aposentado e que recebe beneficio previdenciário equivalente a um salário mínimo, demonstrando assim seu estado de carência econômico-financeira.
III.
No tocante a alteração do rito processual com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020 IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANES FERNANDES DA SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Riachão que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista que os elementos probatórios indicam que a parte requerente não é financeiramente hipossuficiente. e determinou a intimação da parte autora se pretende o processamento do feito no rito da Lei n. 9.099/95, ou caso requeria a tramitação pelo rito ordinário que recolhas as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignado com os termos da decisão proferida o Agravante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do Autor/Agravante e que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça independe da escolha do rito processual, bastando que se preencha os requisitos necessário ao deferimento da benesse. Requer, com base nisso, que seja recebido no efeito devolutivo com a concessão do benefício da justiça gratuita e determinado a tramitação do feito pelo rito ordinário.
Ao final, pugna pelo provimento recursal. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau e o condicionamento do recolhimento das custas para o prosseguimento do feito sob o rito ordinário. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Pois bem.
O cerne da questão exposta é verificar se o Agravante preenche os requisitos necessários a concessão da justiça gratuita, bem como se compete ao magistrado a escolha pelo rito de tramitação do feito. É cediço que presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência deduzida pela parte interessa na exordial.
Todavia, se os elementos trazidos no caderno processual denotarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade é imprescindível antes de indeferir o pedido a intimação da parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §§2º e 3º do NCPC). No tocante a alteração do rito processual com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 61604/RS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0238554-9, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, Publicado em 03/02/2020). Assim, como dito, é do autor a opção pelo procedimento a ser adotado e não ao Juízo, podendo ajuizar a demanda no juizado especial cível ou sob o procedimento comum ordinário. In casu, resta evidente que a inércia do Agravante quanto ao recolhimento das custas levará a extinção do feito, ao passo que retirar do seu diminuto benefício previdenciário valor para pagar as custas processuais irar acarretar sérios prejuízos. Ante o exposto, ao passo que concedo ao Agravante os benefícios da justiça gratuita e determino que o feito prossiga pelo rito ordinário. Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, após cumprida as formalidades legais - dê baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A10 -
09/02/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:25
Conhecido o recurso de JOANES FERNANDES DA SILVA - CPF: *64.***.*66-20 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVADO) e provido
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09/12/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 12:09
Juntada de parecer
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29/11/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:35
Juntada de malote digital
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14/05/2020 16:45
Juntada de petição
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11/05/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/05/2020 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 22:16
Conclusos para despacho
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02/05/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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