TJMA - 0800390-44.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:17
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de KLEBER MESSIAS DE ABRANTES em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:22
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800390-44.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Advogado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 RECLAMADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 10 de agosto de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
10/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:14
Juntada de petição
-
16/06/2023 22:45
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800390-44.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 RECLAMADO/RÉU: REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 1 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
01/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 07:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 19:48
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800390-44.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Advogado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 RECLAMADO/RÉU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 10 de maio de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
10/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:10
Juntada de Alvará
-
08/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:16
Juntada de petição
-
20/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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12/04/2023 14:44
Juntada de petição
-
04/04/2023 09:13
Juntada de termo
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-44.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESTINATÁRIO: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Rua Manoel Teixeira de Moraes, 500, Cajueiro, TIMON - MA - CEP: 65630-474 CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA A parte autora alega, em suma, que adquiriu no dia 07/02/2022 uma TV LED 32 HD, marca LG, da empresa requerida, por meio de pagamento à vista do valor de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos noventa e nove reais), através do cartão de crédito.
Aduz que a televisão apresentou vários defeitos com apenas alguns dias de uso, sendo o problema maior o defeito na placa de vídeo, pois, conforme ordem de serviço da autorizada, a placa de vídeo foi carbonizada.
Diante do problema, o autor procurou novamente a loja que vendeu o aparelho, sendo que esta encaminhou para a autorizada para efetuar reparos e, após quase 15 (quinze) dias de espera da TV, o autor foi informado que a garantia não cobria o conserto da placa que havia sido carbonizada.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução da quantia paga pelo aparelho, no valor de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos noventa e nove reais), e as despesas com transferência, além das perdas e danos.
A demandada apresentou contestação no id 75306715.
A audiência foi realizada no ID 78290946, sem acordo entre as partes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No tocante a preliminar suscitada pela reclamada de incompetência do Juizado Especial para apreciar o feito em razão da necessidade de realização de perícia para comprovar os fatos, REJEITO-A. É que as provas contidas nos autos bastam param elucidar os fatos narrados pela autora, bem como estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, como se verá adiante.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, considerando que a nota de ID 63444441, pág. 01, evidencia que a loja em questão vendeu a TV para o autor, tendo aquela responsabilidade pelos fatos narrados nos autos, nos termos do artigo 18 do CDC.
Por consequência disso, não há necessidade de incluir a LG no pólo passivo da presente ação, por ser o vendedor solidariamente responsável pelo vício do produto, e por ter o consumidor escolhido livremente demandar somente contra este.
No mérito, tenho que as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, além da sua condição de hipossuficiência em face das demandadas.
Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Dispõe o art. 12 do CDC que: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o vício decorrente do produto adquirido pela autora enseja a aplicação do art. 18 do CDC, que dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor, exigir, alternativamente e a sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. .... § 3o O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1o desde artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...).
Ficou comprovado nos autos que a TV foi adquirida pelo autor em 07/02/2022 (ID 63444441, pág. 01) e, após apresentar defeitos, em 05/03/2022 foi analisada pela assistência técnica autorizada, que constatou que a placa de vídeo estava carbonizada (id 63444439, pág. 03), ou seja, o vício oculto no aparelho foi detectado dentro da garantia de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor (art. 26 do CDC).
Por este motivo, resta indeferida a prejudicial de decadência do direito suscitada pela empresa requerida.
Imperioso mencionar que a requerida informou em sua contestação que o defeito verificado não era acolhido pela garantia e que autor deveria procurar a assistência técnica ou o fabricante do produto.
In casu, tenho que a assistência técnica foi procurada e esta foi clara ao informar na ordem de serviço que a placa de vídeo estava carbonizada, o que culminava na negativa do uso da garantia.
Ora, não é razoável que em menos de dois meses o televisor apresente um vício oculto (queima da placa), obrigando o consumidor a arcar com o custo da placa (cerca de R$650,00), porquanto sequer foi ultrapassado o prazo da garantia legal.
Assim, ao reclamante lhe assiste o direito à restituição do valor pago pela televisão que apresentou defeito, diante da previsão contida no inciso II, do parágrafo único, do artigo 18 do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que este não é decorrente do defeito do produto, e sim do tratamento dispensado ao consumidor pelo vendedor.
O autor relatou na inicial que mora na cidade de Timon-MA e teve que se deslocar por três vezes para Teresina para resolver essa situação: primeiro; para ir até a loja; depois; para a autorizada, onde deixou o aparelho para conserto; e por último, teve que retornar à loja requerida para informar que a autorizada não poderia promover o conserto (e receber, ainda, a negativa da loja).
Assim, houve um descaso por parte da loja, o que agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor, que teve de recorrer ao Poder Judiciário, ante a ausência de solução No mais, tenho que passados mais de um ano do ocorrido e mesmo ciente de que a parte autora pretendia a devolução do dinheiro pago, a demandada não manifestou interesse em resolver a questão, fato este que supera ao que se pode argumentar como mero aborrecimento e configura dano moral.
Em relação ao quantum, este deve atentar para o grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, cumprindo seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é importância suficiente para a reparação pretendida.
Por último, quanto aos pedidos de condenação pelos danos materiais sofridos, compreendo que deve ser restituído à parte autora apena a quantia efetivamente paga pela televisão que, conforme nota juntada no id 63444441, pág. 01, corresponde a R$ 1.599,00 (um mil quinhentos noventa e nove reais).
Como não ficaram demonstradas nos autos as despesas com transferência e as perdas e danos, indefiro tais pedidos de restituição.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora para: a) CONDENAR a requerida à restituição à parte autora do valor de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos noventa e nove reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais).
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Após o cumprimento da sentença, deverá o produto defeituoso ser colocado à disposição da empresa ré que efetuar a restituição do valor do produto, devendo a mesma responsabilizar-se pela coleta caso esteja de posse do autor ou em assistência técnica.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem- se os autos.
O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve ser feito até o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1o do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
17/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 17:02
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/10/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
13/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:51
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:02
Juntada de contestação
-
23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de KLEBER MESSIAS DE ABRANTES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de KLEBER MESSIAS DE ABRANTES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de KLEBER MESSIAS DE ABRANTES em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:42
Decorrido prazo de KLEBER MESSIAS DE ABRANTES em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
31/05/2022 15:02
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
28/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800390-44.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER MESSIAS DE ABRANTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 REU: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se. Timon/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
18/05/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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