TJMA - 0808636-05.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 10/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:56
Juntada de petição
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20/11/2021 08:05
Juntada de malote digital
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18/11/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0808636-05.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0802963-26.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DUAILIBE, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A AGRAVADO: LUIZA D LLY ALENCAR DE OLIVEIRA, ROSALVA KOMORA DE SOUZA Advogados: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731-A, HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - MA12799-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Codó que nos autos da Ação Declaratória c/c pedido de liminar, deferiu o pedido de liminar pleiteado pela parte ora Agravada. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 27 de julho de 2021, julgando parcialmente procedente o pedido pleiteado pela parte Autora. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 27 de julho de 2021, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: a) confirmar a decisão de id n°. 23099901 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; b) o reconhecer a legalidade do pleito eleitoral que conduziu Luiza D’lly Alencar de Oliveira e Rosalva Komoro de Souza aos seus respectivos cargos; c) reconhecer a ausência de legalidade escrutínio para condução do Sr.
Francisco José Carvalho Duailibe, Francisco Antônio Ribeiro Machado e demais membros de eventual diretoria; c) reconhecer que Francisco José Carvalho Duailibe e Francisco Antônio Ribeiro Machado encontravam-se inadimplentes com o IGHC, no momento de realização do pleito, bem como, que não possuem presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 16 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
16/11/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:09
Juntada de petição
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11/05/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 11:35
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:34
Juntada de parecer
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03/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 22:58
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ROSALVA KOMORA DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de LUIZA D LLY ALENCAR DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0808636-05.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802963-26.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DUAILIBE, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO AGRAVADO: LUIZA D LLY ALENCAR DE OLIVEIRA, ROSALVA KOMORA DE SOUZA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/02/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 18:43
Juntada de parecer
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07/05/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2020 01:00
Decorrido prazo de ROSALVA KOMORA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIZA D LLY ALENCAR DE OLIVEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARVALHO DUAILIBE em 04/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2019.
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13/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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11/12/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 20:21
Juntada de petição
-
25/09/2019 19:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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