TJMA - 0824926-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 15:35
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824926-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZY DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A SENTENÇA: Elzy Da Silva Gomes ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S/A, ambos identificados e representados, com fito de ver reconhecida abusividade de descontos que incidem no seu benefício previdenciário, sobretudo da margem consignável, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização morais.
Sustenta a requerente que possui benefício previdenciário de nº 164.964.788-0 (aposentadoria por tempo de contribuição) e que diante e uma urgência de recursos financeiros, tentou a contratação do empréstimo de cartão de crédito sobre RMC.
Entretanto, para a sua surpresa, teve seu crédito negado por 02 ou 03 bancos, sob a informação que sua margem estava reservada para o Banco requerido.
Ao verificar o seu histórico de empréstimos consignados, a requerente constatou um contrato de Cartão de Crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) sob nº 6079193, desde o ano de 2015 junto ao Banco BMG.
Afirma que nunca autorizou ou solicitou qualquer operação de cartão RMC junto ao demandado assim como a reserva de sua margem.
Aduz que se trata de uma prática comumente utilizada pelo banco requerido para obrigar a fidelização do cliente, uma vez que para utilizar a reserva de margem consignável é necessário realizar a contratação com a instituição financeira que fez a reserva.
Diante disso, alega que foi inserida uma reserva de margem consignável em seu benefício com base no serviço de cartão de crédito não contratado, de maneira a configurar ato ilícito a conduta do Banco, que ocasionou o impedimento do exercício do direito da parte autora de obter crédito no mercado no momento que mais precisou, o que é suficiente para configurar o dano moral.
Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência a fim de que o réu proceda com a suspensão da reserva de margem no benefício da autora sob a rubrica “reserva de margem consignável (RMC)”, assim como indenização por danos morais no valor de e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial instruída com documentos, notadamente o extrato de empréstimos consignados (id. 66696420) e histórico de pagamento do INSS com os referidos descontos (id. 66696421).
Despacho de id. 66781862 determinou a intimação da requerente para que emendasse a inicial por meio da retificação do valor dado à causa.
Nesses termos, a autora juntou petição de id. 68379553 em que fixou à lide o importe de R$15.522,00.
Decisão de id. 68573127 que não concedeu a tutela de urgência vindicada, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para comparecimento na audiência de conciliação designada.
Audiência de conciliação (id. 74880874) restou infrutífera.
Contestação apresentada (id. 76455370) na qual o requerido defendeu a legalidade das cobranças, uma vez que as partes teriam firmado contrato de cartão de crédito consignado de nº de adesão 38126387 (ADE), realizado em 08 de julho do ano de 2015, com assinatura da requerente e expressa previsão de descontos nos vencimentos da parte contratante.
Indicou a existência de contrato com a devida assinatura da autora, assim como apresentou, em tela anexa nos autos, o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício da parte contratante e o código de reserva de margem, que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, de maneira que alega inexistente o dever de indenizar.
Ademais, a instituição financeira ré diz que não tem conhecimento acerca das alegações da parte autora no que se refere à suposta fraude sofrida por ela, visto que não há nenhuma irregularidade na formalização do contrato ou divergência de informações entre os documentos apresentados na contratação e aqueles que acompanham a petição inicial, tampouco entre as assinaturas neles apostas.
Além disso, informou que, ao aderir com o contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora tomou ciência de que seria averbada a margem consignável de seu benefício em favor do emissor, qual seja, o Banco BMG, para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura emitida em decorrência da utilização do cartão.
Isto posto, aduz que os descontos na folha de cartão de pagamento foram autorizados, de modo que a parte autora esteve ciente a todo instante de como seria a forma de pagamento dos saques e eventuais compras realizadas através do crédito consignado, inclusive acerca da possibilidade de poder solicitar a rescisão do contrato a qualquer momento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contestação instruída com documentos, notadamente o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (id. 76455372), faturas do cartão (id. 76455373) e o regulamento de utilização do cartão de crédito (id. 76455374).
Réplica de id. 81504690 buscou rebater os argumentos da contestação, alegando foi informado a autora da necessidade da reserva da margem consignável, contudo esta corresponderia apenas ao mínimo mensal das faturas do cartão, e que o pagamento integral deveria ser feito através da utilização das faturas.
Por fim, reitera os termos da exordial, indicando essa é uma prática utilizada para obrigar a fidelidade do cliente àquele Banco, já que uma parte do benefício ficaria retida a ele, o beneficiário não pode usar essa parcela para contratar em outra instituição financeira, obrigando a contratar com o Banco que fez a reserva.
Despacho de id. 85016140 para intimar as partes para que indicassem provas a produzir, sem manifestação da autora e com manifestação negativa da parte ré (id. 86010424). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, sigo ao exame do mérito.
A demanda gravita na possibilidade de suspensão da reserva de margem no benefício da autora sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, originada por meio de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que não teria celebrado o negócio, bem como o recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu, promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial.
Assim, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou não ter feito o negócio.
Em sentido contrário, o réu asseverou a celebração do cartão de crédito consignado, com assinatura de contrato e informações sobre a necessidade da reserva da margem consignável.
Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade.
Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital.
Observa-se que a parte autora efetivamente emitiu o crédito disponibilizado pela instituição financeira – comprovadas pelas faturas em anexo, na qual verifica-se que no dia 09/09/2015 foi cobrada a tarifa de emissão do cartão (id. 76455373) –, ultimando-se, por conseguinte, o contrato devidamente assinado pela autora – que também foi anexado (id. 76455372).
Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue, posto que o contrato é oneroso.
Portanto, ao considerar o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adéquam às previsões legais.
Desse modo, deve ser indeferido o pleito de suspensão da reserva de margem no benefício da requerente.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no sentido de que: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Com efeito, a conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva, no tocante aos deveres anexos ao contrato, precisamente em uma de suas figuras parcelares, a venire contra factum proprium, na medida em que firmou o contrato e vem a juízo afirmar que não o fez.
Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III – Recurso provido.
Diante desses argumentos, a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois comprovou que esta, no momento da contratação, era ciente do negócio jurídico entabulado, tanto é que consta a sua assinatura no contrato de adesão apresentado pela parte requerida, o que implica improcedência dos pedidos da inicial.
Ademais, nada obsta a realização de pedido administrativo para encerramento da contratação e consequentemente liberação da reserva de margem.
Tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da instituição financeira, no tocante ao pedido de indenização por danos morais pois não indevidos os descontos e tampouco a reserva de margem.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 22:26
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/02/2023 23:59.
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24/03/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824926-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZY DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:50
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824926-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZY DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,3 de novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
04/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:02
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/08/2022 16:32
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:46
Juntada de petição
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18/06/2022 14:04
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/06/2022 10:29
Desentranhado o documento
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09/06/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/06/2022 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:06
Juntada de petição
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19/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824926-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZY DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BMG SA DESPACHO Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que "o Réu proceda à suspensão da reserva de margem no benefício do Autor sob a rubrica 'RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)'".
Sustenta que precisou de recursos financeiros com urgência, mas em procura a instituições financeiras teve seu crédito negado e descobriu que a sua margem consignável estava reservada ao banco réu, que teria celebrado - sem autorização - contrato de cartão de crédito sobre a RMC.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo da taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
No presente caso, consta pedido urgente de suspensão de descontos realizados em virtude de RMC - reserva de margem consignável, que disse não ter autorizado (inexistência de contrato), e pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00).
A RMC é a Reserva de Margem Consignável destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento.
Dessa forma, deve o autor indicar o valor do contrato indicado na inicial como de nº 6079193, firmado em 2015, ou saldo devedor atual, o que for maior, que pretende desconstituir, Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, por meio da inclusão do pedido referente ao contrato impugnado (art. 292, II, CPC), e à causa o resultado da soma de todos os pedidos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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