TJMA - 0800104-03.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 00:36
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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07/01/2023 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 16:26
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800104-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por EDNALDO DA SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL –INSS, ambos já qualificados. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação em ID Num. 45160246. Designada perícia judicial para a constatação da incapacidade laboral, a parte autora não compareceu ao referido ato (ID Num. 71162795 - Pág. 4). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.742/1993. Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e; (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Com efeito, mesma intimada da perícia judicial, a parte autora não compareceu ao referido ato, muito menos juntou prova que justificasse a ausência, deixando de constituir devidamente o seu direito (art. 373, I do CPC): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de benefício por incapacidade, como são os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, imprescinde da realização de perícia médica pela qual fique comprovada a incapacidade laboral do segurado. ( AC 0018332-05.2017.4.01.9199 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017) 3.
No caso, entretanto, a perícia médica deixou de ser realizada por culpa exclusiva da parte autora, que deixou de comparecer à perícia designada pelo juízo a quo, sem apresentar qualquer justificativa.
Ressalte-se, ademais, consoante consignadopelo magistrado a quo, que os documentos acostados aos autos são antigos e insuficientes à comprovação da alegada incapacidade laborativa.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00286967020164019199 0028696-70.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 30/01/2018 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
Intimada de forma inequívoca da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Agravo retido não conhecido (TRF-3 - AC: 00103934220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017). Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] -
14/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 23:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:52
Juntada de petição
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16/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800104-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Atento à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, bem como que o caso vertente envolve questão cuja apreciação depende de prova pericial (médica), DETERMINO a realização de perícia no dia 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09:50 HORAS no Fórum desta Comarca, a fim de comprovar a incapacidade alegada.
Nomeio como perito, para tanto, o DR.
JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA, CPF n.º *04.***.*64-43, CRM 7.546, detentor do endereço eletrônico [email protected] que deverá ser intimado (por meio de seu endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda, que o laudo pericial deverá ser entregue logo após a realização da perícia.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta do CNJ nº 1/2015.
Fica desde já advertido o periciando que deverá comparecer portando exames médicos e laudos especializados, sob pena de o ato não ser realizado.
Findo o prazo marcado aos peritos e, juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Os quesitos do juízo serão os constantes do formulário padrão anexa à Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, que deverá acompanhar a intimação do aludido perito.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:25
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 08:46
Juntada de petição
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27/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE SãO DOMINGOS DO MARANHãO 1ª Vara de São Domingos do Maranhão Travessa de 1º de Maio, s/n, Centro, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000, ( ) PROCESSO Nº: 0800104-03.2019.8.10.0207 REQUERENTE: EDNALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO CERTIFICO que intimei o médico Dr.
João Marcelo Ribeiro da Silva - CRM-7546, nomeado nos presentes autos para a realização de perícia na parte autora da presente demanda, a qual sera realizada em 27 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09:50 HORAS , sendo assim os presentes autos foram encaminhados para o cumprimento dos expedientes necessários à realização da perícia médica. São Domingos do Ma/MA , aos Terça-feira, 17 de Maio de 2022 GRAZIELLA LOPES DE CARVALHO MORAIS Técnico Judiciário Sigiloso -
17/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 18:55
Conclusos para despacho
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06/07/2021 16:26
Juntada de petição
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22/06/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 16:03
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:12
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:43
Juntada de petição
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27/05/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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