TJMA - 0805926-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 06:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 06:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 02:54
Decorrido prazo de DEIDIANE LOPES MILHOMEM em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805026-07.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806766-91.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE ADVOGADOS: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 15055) AGRAVADO: DEIDIANE LOPES MILHOMEM ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz– MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, Processo nº 0806766-91.2022.8.10.0040, promovido pela parte ora agravante em desfavor da agravda, ora agravado, proferiu decisão em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo condomínio recorrente.
Aduz a parte agravante, em suas razões recursais que a decisão, ora combatida, não merece prosperar, tendo em vista que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos.
Tece diversos argumentos a justificar a reforma da decisão no sentido de comprovar sua hipossuficiência.
Ao final, aduzindo presentes os requisitos autorizadores, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante e no mérito a confirmação da liminar.
O agravante juntou documentos.
Petição pleiteando desistência do recurso (ID 16760939). É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida a agravante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação da agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de maio de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 16:44
Juntada de malote digital
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17/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:07
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/05/2022 15:05
Juntada de petição
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31/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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