TJMA - 0804006-08.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:15
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 14:00
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:18
Juntada de petição
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 05:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 08:33
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/08/2024 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2024 09:37
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 02:04
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 09:41
Juntada de petição
-
14/01/2024 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2024 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
18/12/2023 10:37
Conta Atualizada
-
16/06/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 14:26
em cooperação judiciária
-
14/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
02/06/2023 15:30
Conta Atualizada
-
01/02/2023 00:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:24
Juntada de protocolo
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804006-08.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENICE DA SILVA ROCHA - JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB MA16200 - CPF: *47.***.*78-96 (ADVOGADO) LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - OAB MA16207-A - CPF: *32.***.*39-02 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante LENICE DA SILVA ROCHA, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 27 de outubro de 2022. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/10/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
05/10/2022 23:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804006-08.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LENICE DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n - Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
03/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 09:00
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0804006-08.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENICE DA SILVA ROCHA Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 15 de agosto de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
15/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:18
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
12/08/2022 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:36
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 16:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804006-08.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LENICE DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LENICE DA SILVA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou não réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 817558018 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 07/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804006-08.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LENICE DA SILVA ROCHA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LENICE DA SILVA ROCHA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.63405160, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 13 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 13 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
13/05/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000434-73.2013.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joedson Jose Camargo Correia
Advogado: Joao Jose da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2013 00:00
Processo nº 0800328-54.2022.8.10.0103
Julia dos Santos Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 17:37
Processo nº 0803857-12.2022.8.10.0029
Jose Augusto Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:43
Processo nº 0803857-12.2022.8.10.0029
Jose Augusto Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:20
Processo nº 0808021-10.2022.8.10.0000
Celmar Pedro de Oliveira e Silva Filho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Alef Rodrigues Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2022 20:02