TJMA - 0801035-51.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:31
Juntada de petição
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14/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 19:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:32
Juntada de petição
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10/07/2024 15:05
Juntada de petição
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:39
Juntada de petição
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10/08/2023 01:49
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 16:41
Juntada de diligência
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03/07/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:12
Juntada de Ofício
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20/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:45
Juntada de petição
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14/07/2022 15:46
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:39
Juntada de contestação
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24/05/2022 19:00
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 21:58
Juntada de petição
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19/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801035-51.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por MARIA DA PENHA COSTA MARQUES, qualificado na inicial, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado nos autos.
Aduziu a requerente que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo na modalidade RMC, sendo tal operação realizada sem a anuência do autor.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a estabilização da liminar, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que de fato não contratou tais serviços bancários, que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, os documentos juntados nos autos, não tem condão de tornar a prestação de serviços bancários indevido e/ou ilegal.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
O requisito do perigo de dano igualmente não se encontra presente, haja vista que os descontos ocorrem desde de 2017.
Considerando a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação extrajudicial, resta dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, motivo pelo qual determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.
Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Cumpra-se com urgência.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
16/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 08:29
Juntada de petição
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02/05/2022 08:16
Conclusos para decisão
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02/05/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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