TJMA - 0800027-98.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:39
Juntada de diligência
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16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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03/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800027-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ESTHER NEVES SILVA Reclamado: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, RAQUEL SILVA FORTES - RJ182835 SENTENÇA: " Vistos, Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que a executada concordou a liberação do valor penhorado para a autora, razão pela qual converto a penhora em pagamento.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Ademais, tendo em vista a efetividade do pagamento da quantia devida pelo ente devedor, expeça-se alvará em favor do autor e/ou do seu patrono, devendo ser descontadas as custas respectivas. (Recomendação 06/2018 CGJMA).
Intime-se para recebimento. pós, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
27/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:06
Juntada de petição
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17/03/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:22
Juntada de diligência
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16/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:43
Juntada de despacho
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09/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/06/2022 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:19
Juntada de apelação cível
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05/04/2022 17:52
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 09:38
Juntada de petição
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10/02/2022 18:02
Juntada de contestação
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25/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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