TJMA - 0801724-53.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:37
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801724-53.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 24197520, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 23877712), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 16 de março de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
16/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:37
Homologada a Transação
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14/03/2023 12:33
Juntada de petição
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14/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:23
Juntada de termo
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14/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:48
Juntada de protocolo
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28/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801724-53.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, referente a uma fatura no valor de R$ 1.965,73, muito superior à sua media mensal, verificando uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento da conta excessiva, sendo demonstrado o erro na cobrança realizada pela concessionária de energia. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); bem como restituir em dobro o valor pago a maior. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 13 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 12:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801724-53.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 16 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:51
Juntada de termo
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07/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2022 14:01
Juntada de petição
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16/09/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801724-53.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2022 11:13
Recebidos os autos
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16/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801724-53.2021.8.10.0151 AUTOR: DELZA CUTRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 3013173248.
Contudo, no mês de julho/2021, a fatura correspondente veio no valor de R$ 1.965,73, muito superior à sua media mensal.
Diante disso, pediu um parcelamento da dívida e pagou a primeira parcela e protocolou uma reclamação administrativa perante a requerida, que respondeu reconhecendo o erro administrativo.
Ao pugnar pela devolução do dinheiro referente à primeira parcela, não obteve êxito.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que a fatura referente ao mês de julho/2021 relativo à conta contrato nº 3013173248 foi lançada com valor muito superior ao devido.
Também restou inconteste que a requerente parcelou a suposta dívida, tendo efetuado pagamento da primeira parcela e que, posteriormente, a requerida reconheceu o erro administrativo e cancelou a dívida sem devolver o valor pago a maior no tocante à primeira parcela.
Na hipótese, verifica-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 393,15 (trezentos e noventa e três reais e quinze centavos) ao passo que o devido seria R$ 111,22 (cento e onze reais e vinte e dois centavos), gerando uma acréscimo de R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a autora faz jus a restituição em dobro perfazendo a quantia de R$ 563,86 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Considerando que, conforme comprovado pela requerida, a quantia eventualmente paga a mais foi abatida, na forma simples das contas de luz subsequentes ao cancelamento do débito, ainda restaria o valor de R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em na cobrança da conta de luz sem consonância com o efetivamente consumido, causando lhe abalo psicológico e financeiro.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todas os valores descontados indevidamente, R$ 281,93 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos)., acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em favor de DELZA CUTRIM VIEIRA. c) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária contadas do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor DELZA CUTRIM VIEIRA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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