TJMA - 0807993-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:45
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:16
Juntada de petição
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04/12/2021 06:15
Juntada de petição
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25/11/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 10:14
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0807993-13.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0800697-20.2019.8.10.0114 AGRAVANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogados: GIANPIERO SILVA DAVID - SP167615, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 AGRAVADO: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF, TATIANE SANDRI EICKOFF Advogado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão que nos autos do Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pela parte ora Agravada, afastou a preclusão do direito do Agravado apresentar aditamento à inicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo civil de 2015 e indeferiu a exceção de incompetência de foro, aplicando, para tanto, ao caso em análise a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 09 de março de 2021, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença no dia 09 de março de 2021, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, c/c art. 308, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 22 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
23/11/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 08:50
Juntada de parecer
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22/03/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de TATIANE SANDRI EICKOFF em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0807993-13.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800697-20.2019.8.10.0114 AGRAVANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO: GIANPIERO SILVA DAVID E OUTROS AGRAVADO: MARCELLO VITOR SANDRI EICKOFF, TATIANE SANDRI EICKOFF RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/02/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:19
Juntada de petição
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24/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
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24/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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