TJMA - 0803589-26.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:48
Juntada de protocolo
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17/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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17/05/2022 12:10
Realizado cálculo de custas
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03/05/2022 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:35
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 22:38
Juntada de protocolo
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18/10/2021 11:38
Juntada de Alvará
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13/10/2021 09:35
Juntada de Alvará
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06/10/2021 19:08
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:39
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803589-26.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 52870407, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sábado, 18 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/09/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
22/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 16:42
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
09/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:53
Juntada de petição
-
15/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803589-26.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43766512, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 09 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/04/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:20
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803589-26.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495, e Dra. BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - OAB MG151204, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42936621, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 317425456-9 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta, CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, , matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 30 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
30/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 19:11
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:09
Juntada de petição
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12/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803589-26.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 33578130, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/02/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 23:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2020 01:06
Juntada de protocolo
-
28/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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