TJMA - 0802133-13.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/06/2022 15:49
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 12:10
Juntada de termo
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08/06/2022 12:08
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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02/03/2022 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 20:51
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:07
Juntada de petição
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16/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802133-13.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: DESPEJO (92) REQUERENTE(S): MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDA(S): CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte Autora sobre a certidão do oficial de justiça 50563111 - Diligência juntada aos autos, para manifestação no prazo de 10 dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
11/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2021 07:34
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FURTADO em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:46
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802133-13.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: DESPEJO (92) REQUERENTE(S): MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDA(S): CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE proposta por MOTOCARLOS MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que celebrou com o requerido um contrato de locação residencial, com vigência de 1 (um) ano a partir de 30.04.2014, sob o valor mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). Acrescenta que tomou conhecimento, através dos moradores do condomínio, que o requerido teria abandonado o imóvel em meados de maio/junho de 2016 – estando inadimplentes com os encargos locatícios – e que as chaves do imóvel não teriam sido devolvidas. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, pleiteou a concessão de tutela para imitir-se na posse do bem.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a rescisão do contrato de locação e a condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos. No despacho inicial foi determinada a vistoria do imóvel pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual certificou o estado de abandono descrito na inicial (ID 5923258), tendo a tutela sido deferida (ID 7516187). O autor pleiteou a citação editalícia do requerido (ID 12287470), pleito deferido (despacho ID 16905131), tendo o prazo transcorrido in albis (ID 28973253). Com vista dos autos, a DPE ofertou contestação por negativa geral (ID 31055240), constando a réplica do ID 41401328. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A preliminar não se sustenta, uma vez que o estado de abandono do imóvel objeto da relação locatícia foi constato por vistoria in loco do Sr.
Oficial de Justiça. Outrossim, a Sra.
Oficiala de Justiça diligenciou no endereço alternativo em que o requerido poderia ser encontrado, restando frustrada a diligência, conforme certidão ID 9279456. Desse modo, notório é que estão satisfeitos os requisitos para a citação editalícia, na forma do art. 256, I, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. O panorama dos autos revela que as partes firmaram contrato de locação, como se vê do documento ID 5189091. Assim, resta clara e demonstrada a relação ex locato existente entre as partes, resultando certo o abandono do imóvel, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovado, pois, o abandono do imóvel, justifica-se o acolhimento do pedido de despejo por abandono, na forma da inicial. Nesse sentido é o julgado adiante transcrito, verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ABANDONO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO: EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Celebrado o contrato de locação, opera-se o fenômeno do desdobramento da posse, pela qual o locador mantém para si a posse indireta sobre o imóvel, transferindo ao locatário a posse direta, assim permanecendo até o fim da relação locatícia. 2.
Enquanto válido o contrato de locação, o locatário tem o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, como decorrência de sua posse direta.
Nessa condição, pode o locatário, sem comprometimento de seu direito, dar ao imóvel a destinação que melhor lhe aprouver, não proibida por lei ou pelo contrato, podendo, inclusive, se assim for sua vontade, mantê-lo vazio e fechado. 3.
As ações de despejo têm natureza pessoal, objetivando a extinção do contrato de locação, em razão do fim de seu prazo de vigência, por falta de interesse do locador em manter o vínculo porque o locatário inadimpliu qualquer de suas obrigações ou ainda porque é de seu nteresse a retomada do imóvel, por uma das causas previstas em lei. 4.
Hipótese em que, não existindo nos autos prova de que o contrato de locação foi rescindido, deve prevalecer a presunção de sua validade, sendo vedado à locadora retomar a posse do imóvel por sua livre e espontânea vontade, ainda que a locatária estivesse inadimplente no cumprimento de suas obrigações, sob pena de exercer a autotutela.
O remédio jurídico, em tal caso, nos termos do art. 5º da Lei 8.245/91, é o ajuizamento da necessária ação de despejo. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 588.714/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 286).
Disponível em www.stj.jus.br.
Acesso em 18 de maio de 2021. Assim, nada mais resta a este juízo senão o acolhimento do pedido inicial, na forma do art. 487, I, primeira parte, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes, com base no art. 487, I, primeira parte, do CPC c/c o art. 9º, II e II da Lei 8.245/91. CONFIRMO a tutela concedida nos presentes autos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. P.
R.
I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
13/08/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 11:33
Juntada de diligência
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05/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
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11/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
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11/04/2021 18:43
Juntada de termo
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11/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
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20/02/2021 18:25
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2021 01:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802133-13.2017.8.10.0040 AÇÃO: DESPEJO (92) REQUERENTE: MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIGUEL FERREIRA FURTADO REQUERIDO: CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MOTOCARLOS MOTORES PECAS E SERVICOS LTDA - ME, por Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:35
Juntada de petição
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05/05/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
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17/04/2019 01:48
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:46
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 00:45
Publicado Citação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 17:45
Juntada de edital
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30/01/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2018 17:22
Conclusos para despacho
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14/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 00:45
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2018 01:33
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA em 01/02/2018 23:59:59.
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11/12/2017 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 18:00
Expedição de Mandado
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22/08/2017 12:14
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2017 17:05
Conclusos para decisão
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10/07/2017 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 15:56
Conclusos para despacho
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24/05/2017 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE ALENCAR SILVA em 23/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2017 17:19
Expedição de Mandado
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30/03/2017 09:54
Juntada de Mandado
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17/03/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2017 17:54
Conclusos para decisão
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26/02/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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