TJMA - 0800509-90.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 15:49
Juntada de termo
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19/09/2023 12:45
Juntada de termo
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18/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800509-90.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III Requerido(a): ANA LEIA LOPES SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 91149507), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Determino a SEJUD que oficie-se o SERAJUD para exclusão da restrição do nome do executado.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:31
Homologada a Transação
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02/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:07
Juntada de termo
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01/05/2023 22:05
Juntada de petição
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:06
Juntada de diligência
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800509-90.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A Requerido(a): ANA LEIA LOPES INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 02/05/2023 15:30Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 27 de fevereiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
27/02/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 15:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/02/2023 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:52
Juntada de petição
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24/02/2023 01:21
Juntada de diligência
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17/02/2023 12:21
Juntada de petição
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20/01/2023 10:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800509-90.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III REU: ANA LEIA LOPES INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 24/02/2023 11:20, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,11/11/2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
11/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2022 14:50
Juntada de petição
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29/07/2022 15:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0800509-90.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III RECLAMADO: ANA LEIA LOPES CPF: *30.***.*67-44 Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte autora.
A parte autora representada pelo Dr.
Gedson de Sousa Santos Jacinto Serra, Oab/PI 18.273 e pelo síndico Diego Pereira Melo, CPF *08.***.*35-62.
Presente a parte reclamada presencialmente e desacompanhada de advogado.
Verificou-se que a parte reclamada apresentou em audiência diversos comprovantes e um termo de acordo não reconhecido pela parte autora.
Assim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Suspendo a presente audiência pelo prazo de 15(quinze) dias, para a parte reclamada comparecer ao escritório da parte autora para apresentação do termo de acordo e realização de eventual ajuste e diminuição do débito, bem como a baixa das parcelas apresentadas.
Após finalizado o prazo, nada sendo requerido, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento para data próxima, intimando a reclamada através do contato (98) 98569-2197.” Nada mais havendo a tratar, lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente Parte Reclamada ____________________________ -
29/06/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 22:46
Juntada de petição
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31/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800509-90.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PITANGUEIRA III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido(a): ANA LEIA LOPES ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 24/06/2022 09:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 16 de maio de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2022 22:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2022 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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