TJMA - 0803507-14.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803507-14.2019.8.10.0131 AUTOR: CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c antecipação de tutela por CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Conforme narra a exordial, o autor declara que é titular da conta contrato nº *00.***.*71-79 e que no dia 18/11/2019 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em virtude da alegação de falta de pagamento.
No entanto, alega que o corte foi indevido, visto que a fatura do mês de novembro de 2019 iria vencer somente em 22/11/2019 e o corte do fornecimento ocorreu dias antes, em 18/11/2019.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu para contestar a demanda no prazo legal.
Devidamente citado, o réu contestou o feito.
Alegou, em síntese, que a ordem de corte da conta contrato no dia 18/11/2019 é inexistente, e que a referida conta já se encontrava sem energia, posto que foi suspensa no dia 13/09/2019, devido ao parcelamento de débitos anteriores na data de 26/10/2019.
Após a quitação dos débitos, fora emitida nota de religação para a conta, todavia, foram verificadas deficiências técnicas que exigiam a presença do titular para serem sanadas, assim, devido a sua ausência, não foi possível religar a energia na data.
Assim, somente no dia 18/11/2019, após a parte autora ter solicitado a religação por atendimento é que a prestadora realizou os procedimentos para restabelecer o fornecimento.
Em seguida, foi proferido despacho designando audiência para saneamento do feito em cooperação com as partes, ID 66908580.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, devido a ausência da parte autora.
Intimada para apresentar réplica, permaneceu inerte. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi certificado (ID 78252598) que a parte autora não apresentou réplica à contestação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, verifico que não houve requerimento de novas provas por parte da demandante, assim, com autorização do artigo supra, passo ao julgamento da demanda.
Em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual não restaram minimamente comprovadas, através do arcabouço probatório que acompanham a inicial, as suas alegações.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, I: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, como o acervo probatório acostado pela requerente não foi suficiente para realizar a prova de fato constitutivo do seu direito, a improcedência é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Como não houve atuação da parte adversa no feito, não há condenação em honorários.
Condeno o requerente nas custas, cuja exigibilidade suspendo conforme determina o art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
03/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:31
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº 0803507-14.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATA DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aos VINTE E UM (21) dias do mês de JUNHO (06) do ano de DOIS MIL E VINTE E DOIS (2022), às 09:15hs, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, o Dr.
Huggo Alves Albarelli Ferreira, Juiz Direito Titular desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão.
Apregoadas as partes PRESENTES: A) o(a) requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, neste ato representado pela preposta MARILIA CHAVIER MACEDO (CPF *42.***.*85-37), acompanhada do advogado, Dr.
Bruno Caldas Siqueira Freire – OAB/MA 6.798.
AUSENTE: A) o(a) requerente TADEUS DE JESUS VAZ e seu advogado, embora intimados (id 66858602).
Iniciada a audiência o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
O PRESENTE SERVE COMO MANDADO.”.
NADA MAIS.
Eu, Secretário Judicial, digitei. Huggo Alves Albarelli Ferreira Juiz de Direito Titular -
21/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:15 Vara Única de Senador La Roque.
-
21/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 04:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803507-14.2019.8.10.0131 AUTOR: CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Considerando a Semana Estadual de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude de ser medida amplamente difundida pelo Código de Processo Civil, entendo pela designação de audiência de conciliação. Destarte, Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 21/06/2022 às 09h15min, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, a ser realizada por meio de videoconferência acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA.
Intimem-se as partes. Advirtam-se as partes no ato da citação e intimação que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º).
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:15 Vara Única de Senador La Roque.
-
10/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:14
Juntada de termo
-
09/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:08
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:53
Audiência inicial cancelada para 22/05/2020 16:50 Vara Única de Senador La Roque.
-
19/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
15/05/2020 19:17
Juntada de contestação
-
12/05/2020 04:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 13:27
Audiência inicial designada para 22/05/2020 16:50 Vara Única de Senador La Roque.
-
28/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803427-04.2021.8.10.0059
Condominio Turu
Erivaldo Sousa Saraiva
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 00:14
Processo nº 0802126-82.2022.8.10.0060
Maria da Conceicao da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 10:01
Processo nº 0802126-82.2022.8.10.0060
Maria da Conceicao da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 14:37
Processo nº 0800636-84.2022.8.10.0105
Maria Nonata Neres da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 09:48
Processo nº 0860149-38.2021.8.10.0001
Residencial Gran Park - Parque dos Passa...
Jose de Ribamar Torreao Smith Junior
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 18:56