TJMA - 0802126-82.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802126-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogada da reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Cotejando os autos eletrônicos, verifico que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação acerca do Ato Ordinatório de Id. 87951706.
Portanto, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Timon/MA, 16 de Junho de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/04/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802126-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REQUERIDO(A):REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 16 de março de 2023.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
16/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:42
Juntada de decisão
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17/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 07:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802126-82.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,2 de dezembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 05/12/2022, eu SYNARA MARIA BRITO SA LEAL, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:30
Juntada de apelação cível
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14/11/2022 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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14/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802126-82.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na vestibular.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado com o requerido, correspondente ao contrato nº 326899411-2, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram documentos de Id 62830178 -pág.19 e ss.
Em decisão de Id 62889165 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Na mesma oportunidade foi determinado, ainda, que, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse o requerido citado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à postulante, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos no Id 73342875 -pág.1 e seguintes.
Termo da audiência de conciliação em Id 73559938.
Regularmente intimada, a requerente não se manifestou sobre a contestação, vide Id 79083672. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído a tal avença.
Em sede de contestação, o demandado requereu a oitiva da autora.
De seu lado, a promovente não se manifestou sobre a contestação apresentada, não indicando, assim, qualquer prova a ser produzida.
Pois bem.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Desta feita, entendo ser dispensável a produção de outras provas, haja vista que a matéria tratada nos autos pode ser apreciada com os documentos já acostados, entre eles, o contrato trazido pelo suplicado.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.3- Do Mérito Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido em decisão de Id 62889165.
Tendo por base tal entendimento, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, verifica-se que o requerido contestou o feito, acostando aos autos o contrato em que se faz presente a assinatura da parte autora, que não foi impugnada por esta, como se observa em Id 73343476-pág.2 e ss.
Em que pese o demandado não ter trazido aos autos comprovante de transferência bancária, caberia à suplicante ter trazido aos autos os extratos do período a indicarem se houve ou não depósito da quantia do empréstimo em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu, como decidido no IRDR 53.983/2016.
Por conseguinte, forçoso concluir que a suplicante contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 26 de outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:32
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802126-82.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,29 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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12/08/2022 10:16
Conciliação infrutífera
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11/08/2022 19:50
Juntada de protocolo
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09/08/2022 14:58
Juntada de contestação
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17/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802126-82.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/08/2022 10:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 71125865 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71221191.
Aos 13/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
13/07/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/07/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 10:00, Central de Videoconferência.
-
11/07/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
-
13/06/2022 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/05/2022 03:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 15:20
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802126-82.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 Requerido: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/06/2022 14:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66282701 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66787919.
Aos 17/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
17/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, Central de Videoconferência.
-
09/05/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/05/2022 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:34
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
18/03/2022 09:34
Outras Decisões
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16/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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