TJMA - 0803179-69.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 13:59
Juntada de petição
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03/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 07:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:26
Publicado Notificação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0803179-69.2019.8.10.0039 CREDOR(ES): JOSOE BERTULINO LIMA - CPF: *04.***.*49-57 ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 DEVEDOR: BANCO BRADESCO SA VALOR A RECEBER: R$ 4.847,66 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) CONTA JUDICIAL Nº 2500109950072 / AGÊNCIA: 1087-1 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, DR.Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, a levantarem, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico e o correio eletrônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: (99) 3644-1453-1381; [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão.
Nesse ponto, informo que NÃO foi realizado recolhimento obrigatório de pagamento das custas de emissão do alvará judicial, em razão do deferimento de assistência jurídica gratuita.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Eu, Silvanda Oliveira Silva, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara, matrícula 116590, digitei.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA -
12/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:27
Juntada de Alvará
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03/02/2021 20:50
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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16/12/2020 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:18
Juntada de petição
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14/12/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 13:25
Juntada de petição
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03/12/2020 11:06
Transitado em Julgado em 19/11/2020
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20/11/2020 05:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 05:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2020 15:08
Conclusos para decisão
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10/10/2020 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 18:21
Juntada de petição
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04/09/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 12:54
Outras Decisões
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22/07/2020 18:52
Conclusos para decisão
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21/07/2020 02:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 14:53
Juntada de contestação
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05/05/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 22:41
Outras Decisões
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18/12/2019 15:16
Conclusos para decisão
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18/12/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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