TJMA - 0800338-66.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:32
Juntada de petição
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:31
Juntada de petição
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15/12/2022 19:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 19:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:19
Juntada de petição
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23/11/2022 21:04
Juntada de petição
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05/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:32
Juntada de petição
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04/08/2022 23:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:43
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:41
Processo Desarquivado
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13/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:41
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/04/2021 08:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:40
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800338-66.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: JOACI RIBEIRO DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo requerido contra a sentença de mérito proferida ao ID n° 39207230.
Pois bem, considerando a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade recursal.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, determino seja a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por fim, remeta-se os autos ao arquivo provisório, até o julgamento do recurso pela instância superior. Intimem-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:31
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:17
Juntada de Petição
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17/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800338-66.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOACI RIBEIRO DO CARMO Advogado:Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 16.10.2019.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural em favor de JOACI RIBEIRO DO CARMO, CPF nº *54.***.*84-00, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. -
12/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:10 Vara Única de Paraibano .
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20/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 10:10 Vara Única de Paraibano.
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18/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/07/2020 04:10
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:35
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/06/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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