TJMA - 0803993-98.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE PACIENTE MARQUES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803993-98.2019.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR(OAB 11099-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) 2º APELANTE/1º APELADO: JOSÉ PACIENTE MARQUES Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
ART. 42 CDC.
DANO MORAL MINORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso em análise, o Banco, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante.
Não trouxe aos autos contrato assinado pela recorrida, nem documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Verifico que a primeira apelante faz jus a restituição em dobro do que lhe fora cobrada, uma vez que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
IV.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual minoro a condenação ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser devido.
V.
Por fim, no tocante ao pleito para que a incidência do juros de mora seja calculado a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), verifico que esta merece prosperar, uma vez que este é o entendimento desde Tribunal em casos análogos, por tratar-se de relação extracontratual.
VI. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ PACIENTE MARQUES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar NULO o contrato nº 0033000056520469999 e consequente inexistência dos débitos atinentes, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente.
Outrossim, CONDENO o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de JOSE PACIENTE MARQUES.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.”.
A primeira apelante, em suas razões de ID 19211426, alega em suma, a validade do negócio jurídico, uma vez que houve a regular contratação do empréstimo, bem como a transferência dos valores para a apelada.
Assevera que agiu no exercício regular de um direito, não havendo falar em ato ilícito praticado pelo banco, razão pela qual não cabe indenização por dano moral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente em todos os termos o pleito autoral, e subsidiariamente que seja minorada a condenação a título de danos morais.
Por sua vez, o apelado Sr.
José Paciente Marques, apresentou contrarrazões ID nº 19211429, bem como apresentou apelação adesiva Id nº 19211431, em que requer que seja majorada a condenação a título de dano moral, bem como, requer que a incidência dos juros de mora sejam calculados desde a data do evento danoso, ou seja, novembro de 2010, data do primeiro desconto indevido.
Contrarrazões Id nº 22019166.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 22231418 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora primeiro do apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante.
Deixando de juntar ao recurso contrato assinado pelo autor e testemunhas, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Superado isso, no que concerne ao ponto comum de ambas as apelações para que seja melhor valorado o quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, vislumbro que assiste razão nesse ponto o Banco apelante, uma vez que o quantum arbitrado pelo juízo de base no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra razoável e proporcional ao caso em concreto, assim reduzo para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que demonstra ter caráter pedagógico e simultaneamente não ocasiona enriquecimento ilícito.
Ademais, ressalto que tal valor é suficiente para minorar os danos sofridos pelo recorrido e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Vejamos o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, V, DO CPC.
APELO PROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA).
II.
In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança da tarifa, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O BANCO BRADESCO S/A não anexou ao processo o contrato, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária em lide.
V.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser mantida a condenação da instituição financeira, a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, sendo devida a reforma da sentença para que o banco responda pelo dano moral decorrente de sua conduta, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
VII.
Recurso conhecido e provido monocraticamente. (TJ/MA – AC: 0800404-65.2020.8.10.0130, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifou-se).
Por fim, no tocante ao pleito da apelação adesiva para que a incidência do juros de mora seja calculado a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), verifico que esta merece prosperar, uma vez que este é o entendimento desde Tribunal em casos análogos, por tratar-se de relação extracontratual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO 1º APELO E PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, para reduzir a condenação a título de dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2357-00 (APELANTE) e provido em parte
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:28
Juntada de parecer
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30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 19:35
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 13:10
Juntada de petição
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06/12/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 11:29
Juntada de parecer
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22/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:05
Juntada de petição
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13/10/2022 14:04
Juntada de petição
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30/09/2022 11:29
Juntada de petição
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09/08/2022 10:18
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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