TJMA - 0804382-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 12:30
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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21/12/2021 15:03
Juntada de petição
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804382-15.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIELLE PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de liminar, ajuizada por DANIELLE PEREIRA RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora que participou do certame nº 02/2012, tendo sido aprovado para o cargo de Investigador de Polícia Civil e nomeada em janeiro de 2016.
Sucede que quando do período de sua nomeação, estava em tratamento médico para depressão e stress severo, transtornos depressivos recorrentes, reações ao stress grave e transtorno de adaptação, tendo, inclusive, se afastado do trabalho que exercia na época.
Relata que não se apresentou para tomar posse na data designada por estar acometida de doenças psiquiátricas, estando com sua livre manifestação de vontade comprometida.
Assim, requer que seja determinado ao réu que proceda a imediata posse da autora no cargo de Investigador de Polícia Civil, nos termos do Edital nº 02/2016.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 40762388.
Em contestação, o réu aduz que inexiste supedâneo para o deferimento do pleito autoral, em atenção ao princípio da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, pelo que requer o julgamento improcedente dos pedidos, id. 43745758.
A autora apresentou réplica a contestação, id. 45547451.
Em parecer, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência dos pedidos, id. 45688526.
Intimados acerca da produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial para atestar que no período de sua posse, estava incapaz de exercer qualquer ato da vida civil.
Tal pedido restou indeferido, conforme decisão judicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o cerne da questão diz respeito a matéria de direito, de modo que a produção de prova pericial, requerida pela autora, em nada há de esclarecer acerca do que já fora apresentado documentalmente.
Posto isso, confirmo o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e, com isso, passo ao julgamento antecipado da causa.
No que atine ao mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a autora, enquanto aprovado em concurso público, tem direito a posse após o prazo de 30 (trinta) dias, da nomeação, em razão de apresentar problema de saúde que a impediu de tomar posse.
Sabe-se que, no que tange a matéria de concursos públicos, o edital é a lei que rege o certame, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório e, em casos omissões, devemos nos voltar para a legislação estadual afeta a matéria, que é a Lei Estadual nº 6.015, a qual dispõe, dentre outras coisas, acerca dos prazos e prorrogações para fins de posse em concursos públicos.
Vejamos: “Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.” Como se vê, há possibilidade de prorrogação do prazo para posse, o que deveria ser de conhecimento da autora, em que pese, na sua narrativa e nos documentos juntados aos autos, não constar qualquer referência acerca de pedido de prorrogação da posse.
Destarte, observa-se que a situação da autora é por demais singular, pois foi aprovada e nomeada em concurso público, restando acometida por uma doença contemporânea à posse e, após o efetivo tratamento ter buscado sua investidura no cargo público, ainda que já tenha decorrido o prazo para a posse.
Mormente a isso, verifica-se que, das provas apresentadas, não há como se extrair qual tempo durou o tratamento, se a autora ao menos tentou, administrativamente, postergar sua posse.
Assim, não obstante a jurisprudência ser tendente a permitir a posse extemporânea em situações singulares, a autora não logrou êxito em demonstrar a singularidade de seu caso.
Não pode a autora esperar que ad eternum seja reservada sua vaga, para isso existem regras a serem observadas, conforme acima relatado, de modo a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes da relação em tela, pois há um prazo e, não sendo realizado o ato no prazo, tampouco tendo sido pedido a prorrogação do prazo, ou sequer comunicado os fatos que impossibilitaram a posse no momento correto, não como a administração pública adivinhar o que está acontecendo.
O que se verifica, no caso é que a autora, não se apresentou, dentro do prazo, para tomar posse e, ainda que por circunstâncias que fugiam da sua esfera de decisão.
No entanto, ao se sujeitar às regras do edital, assumiu total risco da ocorrência em apreço.
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída. “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL Nº 01/2011 – REVISÃO DE CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA - FLAGRANTE ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - LIMITES - ORDEM DENEGADA.
Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela respectiva Comissão.
A análise das questões das provas, suas respostas e formulações, é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese em comento.
Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000120937149000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2013, Órgão Especial /ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 05/07/2013)” Face ao exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/11/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:26
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:13
Juntada de petição
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03/09/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:22
Juntada de petição
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20/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:37
Juntada de petição
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18/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 12:06
Juntada de petição
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09/06/2021 18:37
Juntada de petição
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31/05/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 12:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/05/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:51
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804382-15.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIELLE PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 16 de abril de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 15:10
Juntada de contestação
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11/03/2021 12:56
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804382-15.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIELLE PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLE PEREIRA RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega a autora que prestou concurso para o cargo de Investigador de Polícia através do Edital nº.02/2012 sendo aprovada em todas as fases e nomeada em janeiro/2016.
Aduz que o concurso foi homologado em 05.01.2016 e em 14.10.2016 o prazo do concurso foi suspenso devido a um pedido feito pelo Ministério Público na Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Maranhão baseada nas constatações do inquérito civil nº. 013307-500/2015- PJEDF.
Informa que, quando da nomeação, estava em tratamento para depressão e stress severo, transtorno depressivo recorrentes, reações ao stress grave e transtornos de adaptação, tendo até que se afastar do seu trabalho na época.
Assevera que não se apresentou para tomar posse na data designada por estar acometida de doenças psiquiátricas.
Requer, ao final, o benefício a justiça gratuita e a concessão de tutela para que o réu seja obrigado a tomar as devidas providências para que tome posse no cargo de Investigadora de Policia, nos termos do Edital nº. 02/2012, vez que foi aprovada e já convocada, bem como cumpriu todas as exigências do edital. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer a autora, liminarmente, tomar posse no cargo de Investigadora de Policia, nos termos do Edital nº. 02/2012 sob o argumento de que estava impossibilitada de tomar posse a época quando convocada por estar com problemas de saúde.
Primeiramente, vale dizer, que o Edital nº. 02/2012, determina que: 14.31.1 Havendo desistência temporária, a ser formalizada nos termos indicados no item anterior, o candidato renunciará à sua classificação e será posicionado em último lugar na lista dos aprovados do respectivo cargo/área/especialidade.
Assim, afere-se que o edital concedeu aos candidatos o direito de desistir temporariamente da nomeação.
Contudo, a autora, apesar dos problemas de saúde informados nos autos, não comprovou que desistiu temporariamente da nomeação, limitando-se a dizer que o seu não comparecimento a nomeação não foi imotivado.
Logo, o que se vê é que a candidata não compareceu a posse e não se dirigiu a Administração Pública para formalizar a sua desistência temporária.
Nesta senda, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, que a autora possui o direito a nomeação.
De qualquer sorte, para que haja a sua possível nomeação ao cargo pretendido, entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
12/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 13:32
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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