TJMA - 0802141-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JUCILENE VIEIRA DO CARMO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de VANIA MARIA FERREIRA AIRES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ELOIA CORTEZ LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de GILCIMARA VIEIRA DO CARMO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de VALDECI DE SANTANA CHAVES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DEVALDO LOPES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ADAO JOSE DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de AMILTON CARLOS RODRIGUES GUAJAJARA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DIAS PASSOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802141-71.2021.81.10.0000 Agravante: Adriana Luriko Kamada Ribeiro Advogado: Jardel Carlos Da Silva (OAB/MA 18.060) Agravado: Ministério Público Do Estado Do Maranhão Promotor: João Cláudio De Barros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adriana Luriko Kamada Ribeiro, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que deferiu a medida liminar nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Do Estado do Maranhão. É o relato do essencial, DEDICO.
Com efeito, analisados os requisitos de admissibilidade desta espécie, constato tratar-se de recurso extemporâneo, não devendo ser conhecido.
Justifico! De acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:” tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do próprio CPC; bem como das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Feita essa consideração, devo destacar que o §5º, do artigo 1.003, também do Código de Processo Civil de 2015, determina que “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Na espécie, a decisão agravada foi proferida em 29.08.2019 (Id nº 22925376 – movimentação de 1º grau) e as requeridas foram intimadas em 17.08.2020, nos termos da Certidão do Oficial de Justiça, de Id nº 34503928.
Ocorre, todavia, que os agravantes interpuseram o presente recurso somente em 10.02.2021, muito após o prazo legal.
Assim, sem maiores delongas, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc.
III, do CPC/20151, não conheço do presente agravo, ante sua inequívoca intempestividade.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/02/2021 15:23
Juntada de malote digital
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12/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:56
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO - CPF: *24.***.*77-53 (AGRAVANTE)
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10/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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